O REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DO E-SOCIAL.
Notícias • 04 de Dezembro de 2020
A Portaria 1195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 30 de outubro de 2019 passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através das informações do e-Social. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo e-Social.
Em que pese o lapso temporal transcorrido desde a publicação da Portaria, a possibilidade é pouco explorada e suscita inúmeras dúvidas quanto a sua aplicação quanto a substituição da ficha de registro dos empregados contratados, além da resistência quanto a não utilização do documento em meio físico. Dessa forma reiteramos os tópicos sobre o assunto de forma a esclarecer eventuais dúvidas.
Diversas obrigações já foram substituídas na execução do calendário de implantação, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao e-Social, destacamos:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE – Livro de Registro de Empregados (para aqueles que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao e-Social até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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