O RISCO TRABALHISTA DOS CARTÕES MULTIBENEFÍCIOS
Notícias • 11 de Maio de 2023
Atualmente, existe uma nova modalidade de cartão que as empresas estão adotando para complementar os benefícios concedidos aos seus colaboradores, a qual dá uma liberdade maior de uso, visto que estes cartões podem ser utilizados sem restrições para quais bens e serviços, diferente do caso do alimentação, que só pode ser usufruído para tanto.
De outro lado, estes cartões, conhecidos como cartões multibenefícios, também não incidem impostos para as empresas, como taxas administrativas.
É visível que parece ser um cartão bastante atrativo para ambas as partes: empregador, pois não possui custos; e empregado, que possui flexibilidade na utilização, visto ser um cartão que funciona no débito ou no crédito.
Todavia, o que não é observado pelas empresas é o risco trabalhista que este benefício pode ocasionar.
Explica-se: como é um cartão que possibilita a compra de qualquer produto, o deixa, prontamente, relacionado a um salário utilidade (in natura).
Considerando que salário é tudo aquilo que é pago ao empregado pelo seu empregador, como retribuição do serviço prestado, de forma habitual, podendo ser em dinheiro ou in natura (forma diversa do dinheiro), não é diferente para os valores pagos através dos cartões multibenefícios.
Assim, interpreta-se que estes valores, pagos com habitualidade, possuem natureza salarial, logo, devem ser integrados à remuneração do trabalhador.
Na prática, o que tem ocorrido é que as empresas estão se utilizando desta modalidade de cartão, para efetuarem pagamentos de verbas, que têm natureza jurídica de salário, aos seus colaboradores, porém, sem a devida integração às suas remunerações.
Portanto, é necessário ter uma grande atenção ao fornecer os cartões multibenefícios aos empregados, eis que a utilização indiscriminada dos mesmos pode acarretar ações trabalhistas aos empregadores, além de lavraturas de autos de infração pela Receita Federal, devido à possibilidade de configuração de fraude à legislação trabalhista e tributária.
Neste sentido, não foi diferente o entendimento jurisprudencial já adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, como se pode verificar abaixo:
“EMENTA […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÃO PRESENTE. INTEGRAÇÃO DE VALORES NA REMUNERAÇÃO. Caso em que a empregadora complementava o salário do empregado mediante a disponibilização de valores em “cartão presente” para gastos pessoais do trabalhador, demonstrando a natureza salarial dos valores, que devem integrar as demais verbas apuradas sobre o salário mensal. Sentença mantida no aspecto.”
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020756-19.2017.5.04.0771 ROT, em 05/05/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)
Desta forma, em razão do grande risco trabalhista que pode gerar o uso da ferramenta em comento, é de suma importância que os empregadores estejam atentos à obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários e fiscais, além dos encargos trabalhistas incidentes sobre estas verbas, que são de natureza salarial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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