O salário substituição no afastamento por auxílio-doença
Notícias • 17 de Abril de 2019
Eventualmente, nos casos em que há afastamento de empregado, seja por faltas, férias ou licenças, há de ser feita a sua devida substituição, haja vista a importância da função dentro da estrutura empresarial. Essa alteração, que pode ocorrer por dias, ou mesmo semanas, pode propiciar o direito ao chamado salário substituição.
Em resumo, o salário de substituição consiste na remuneração para ao trabalhador substituto, que assumira a função desempenhada pelo empregado afastado, sendo equivalente ao que era pago àquele que exercia a função antes da substituição, proporcionalmente aos dias de afastamento.
Em regra, para qualquer hipótese de substituição em que um trabalhador supra a função de outro com remuneração maior, deverá perceber o valor normalmente pago ao empregado substituído, no período em que houver a troca de função.
Existem, contudo, alguns casos em que há certa discussão na doutrina quanto à obrigatoriedade do salário de substituição, como é o caso de afastamento por auxílio-doença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região vem se posicionando no sentido de declarar ser devido o salário de substituição nos casos de auxílio-doença, ainda que exista discussão acerca do caráter eventual do afastamento. Tal entendimento, segundo o TRT4, acolhe a tese trazida na súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
Súmula nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).
Abaixo se transcrevem alguns julgados recentes do TRT4, ilustrando o posicionamento adotado:
SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. É devido o salário-substituição no período de afastamento por auxílio-doença do empregado substituído, em conformidade com a Súmula 159, I, do TST. Recurso ordinário do reclamante provido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021184-93.2016.5.04.0202 RO, em 09/11/2018, Desembargador Wilson Carvalho Dias).
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A substituição meramente eventual não enseja o pagamento de salário substituição. Contudo, se o empregado passa a ocupar o lugar de outro funcionário por ocasião de férias, de faltas ou de licença, ainda que por um dia, tem direito ao salário substituição. Inteligência da Súmula 159, item I, do TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. Provas nos autos confirmando a denúncia inicial de pagamento de salário (comissões) extrafolha. Devido o pagamento de diferenças pela integração desses valores na remuneração. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. É do empregador, em razão do seu dever de documentação, o ônus de demonstrar os critérios e o correto pagamento das comissões aos trabalhadores. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021183-84.2016.5.04.0016 RO, em 23/11/2017, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).
Portanto, verifica-se que mesmo que a substituição se dê em período curto de afastamento, ou mesmo em período de férias inferior a 30 dias, é devido ao empregado substituto o salário contratual do substituído.
O recebimento do valor a título de substituição encerrará no momento em que o empregado substituto volta a exercer a antiga função. Não há possibilidade de incorporação da diferença salarial na remuneração do substituto.
Ainda, caso o trabalhador passe a exercer a função substituída em caráter definitivo, a teor do que dispõe o inciso II da Súmula 159 do TST, não terá direito a salário igual ao do antecessor.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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