Obrigação acessória de informação de processos trabalhistas por meio do evento S-2501 não está sujeito a incidência de multa
Notícias • 18 de Janeiro de 2024
A partir do início da obrigação do envio do evento S-2501 na plataforma de escrituração digital do e-social em outubro de 2023, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na última semana, em caráter liminar, suspendeu momentaneamente a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, relativo a processos trabalhistas com decisão transitada em julgado no módulo da plataforma de escrituração digital, eSocial Trabalhista.
A decisão foi proferida diante da análise das razões apresentadas na peça inaugural da demanda, esclarecendo que as contribuições previdenciárias, anteriormente realizadas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), obrigação acessória e, Guia de Previdência Social (GPS) para o pagamento, passaram a ser obrigatoriamente informadas na plataforma de escrituração digital, eSocial, através dos eventos S-2500 e S-2501, no entanto, equivocadamente com a imposição automática de uma multa moratória de 20%.
Nesse contexto, a alteração instituída desrespeitava a ordem judicial original, que estipula o recolhimento previdenciário no mês seguinte à liquidação da sentença trabalhista transitada em julgado.
Em que pese não tenha ocorrido a publicação de nenhum instrumento normativo, atualmente a geração da guia não tem ocorrido com a geração da multa, motivo pelo qual se conclui que a alteração sistêmica ocorreu de forma administrativa e dessa forma afastando o encargo indevido ocasionado anteriormente.
Eventuais pagamentos realizados na modalidade onde ocorreu a aplicação de multa devem ser objeto de pedido de compensação por meio da ferramenta PerdComp.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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