OBRIGAÇÃO DE “BAFÔMETRO” NÃO GERA DANO MORAL PARA EMPREGADOS

Notícias • 19 de Março de 2019

OBRIGAÇÃO DE “BAFÔMETRO” NÃO GERA DANO MORAL PARA EMPREGADOS

O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente o caso de um caldeireiro de Itabirito (MG), o qual buscava o ressarcimento por danos morais uma vez que foi submetido a teste do etilômetro (popularmente conhecido como “bafômetro”) pela sua empregadora.

Conforme julgado pelo TST, o empregado não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do “bafômetro”. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas.

Todavia, como restou acolhido pelo Tribunal Superior, não foi constatado que o empregado tivesse sido submetido à situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções. Restou confirmado que a aplicação do teste de nível de álcool tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho.

Além disso, restou comprovado que a medida era adotada no início da jornada e de forma aleatória, sem direcionamento específico para o funcionário reclamante.

Para o Tribunal Regional que julgou o caso, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visa evitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ilícito.

Nesse sentido é, também, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que já se manifestou na mesma linha de interpretação:

EMENTA OGMO. EXAME COM ETILÔMETRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste substrato fático a demonstrar conduta ilícita da ré na realização de teste de alcoolemia, pressuposto para eventual indenização por dano moral. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020400-25.2017.5.04.0124 RO, em 07/02/2019, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos).

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTE DO ETILÔMETRO. A aplicação aleatória do teste de etilometria, dentro dos limites previstos nos instrumentos normativos e sem qualquer exposição constrangedora do autor, não se configura em ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020995-24.2017.5.04.0124 RO, em 28/11/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra – Relator).

Em conclusão, a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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