OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COM EMPREGADOS NA ZONA DO CORONAVÍRUS.
Notícias • 04 de Março de 2020
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A instabilidade provocada pela disseminação do novo coronavírus, na China, colocou o mundo em alerta, despertando preocupação em governos, em empresas e na população em todo o mundo.
O surto da doença foi classificado pela Organização Mundial da Saúde como emergência de saúde pública global. No conjunto das ações elaboradas e praticadas pelo país, o governo sancionou a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas preventivas e de combate a disseminação ao novo coronavírus e regulamenta o ingresso de pessoas oriundas de áreas de risco e/ou com suspeita de contaminação no país.
Além das necessárias medidas governamentais nas ações para o controle da disseminação da doença, a crise global também gera reflexos em empresas com empregados na região, estejam estes a trabalho ou não.
O texto normativo da Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do surto do Coronavírus estabelece previsão sobre a situação de empregados do setor privado atingidos pela situação de emergência, mais especificamente no art. 3º, inciso VI e parágrafo 3º do texto legal que estipula a condição de falta justificada ao empregado de alguma forma atingido pelas medidas.
O empregado que está em áreas de risco e impedido de retornar ao país pela restrição, tanto a embarque quanto ao desembarque em solo brasileiro, está no escopo da disposição legal, e dessa forma, em que pese não estabelecer o texto uma previsão mais detalhada sobre a situação em concreto, determina o amparo através das medidas estipuladas em lei.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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