Obrigações Sociais / MARÇO DE 2018
Notícias • 20 de Fevereiro de 2018
DIA 06
SALÁRIOS
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: – R$ 170,26 por empregado prejudicado.
SALÁRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.
DIA 07
CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês anterior, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico.
VIA INTERNET: www.caged.gov.br
OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do trabalho.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO:
– R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
– R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
– R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a”, estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
A multa deve ser recolhida por meio de DARF, com Código de Receita 2877 e Nº de Referência 3800.1657.930.0843-7.
SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FGTS – IR/FONTE)
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
OBSERVAÇÃO: O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.
FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico.
FATO GERADOR: Remuneração de Janeiro/2016.
GRF – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros.
OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver edital da Caixa Econômica Federal.
DIA 15
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INDIVIDUAIS
PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes Individuais.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO 1007(contribuinte Individual – Recolh. Mensal).
DIA 20
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADOR URBANO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores urbanos, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
GPS: Código Para Recolhimento: 2100 (CNPJ)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRODUTOR RURAL
PESSOAS OBRIGADAS: Produtor Rural, Pessoa Jurídica e Pessoa Física com empregados, segurado especial, o adquirente, consignatário ou cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados.
FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais do mês anterior.
GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2607
ALÍQUOTA PARA RECOLHIMENTO: 2,85% para o empregador pessoa jurídica e a agroindústria e 2,30% para o empregador pessoa física e para o segurado especial.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COOPERATIVA DE TRABALHO
PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais.
FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês anterior.
GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RETENÇÃO DOS 11%
PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.
FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do mês anterior.
GPS – REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO
PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS – Guia da Previdência Social, relativa ao mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: Multa de R$ 157,24 a R$ 15.724,15, para cada competência que não tenha sido enviada.
DIA 23
RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os estabelecimentos, independente do número de empregados. A Rais retificação também deve ser entregue até esta data.
OBSERVAÇÃO: É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa.
O estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da Rais de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CNPJ as informações devem ser declarados no CNPJ, o mesmo vale para o CEI.
PENALIDADE: MULTA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO: A partir de R$ 425,64.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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