OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS ANTECIPADAS ATRAVÉS DA MP 927/2020.
Notícias • 08 de Dezembro de 2020
No período compreendido entre o dia 22 de março e 19 de julho do corrente ano, período de vigência da Medida Provisória 927/2020, os empregadores dispunham da possibilidade de conceder a antecipação de férias cujo período aquisitivo não encontrava-se integralizado.
O texto normativo da Medida Provisória autorizava ainda a possibilidade de efetivação do pagamento do salário de férias até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a concessão do gozo e, do terço constitucional de férias até a data limítrofe para o pagamento da gratificação natalina (13º Salário), ou seja, neste ano em 18 de dezembro.
Dessa forma salientamos a observância ao prazo estipulado na Medida Provisória para os empregadores que fizeram uso do dispositivo facultado pelo instrumento normativo.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682