Obtenção dos dados do FAP através da Lei de Acesso à Informação
Notícias • 21 de Junho de 2016
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi criado com a finalidade de diminuir os gastos da Previdência Social, através da redução em até 50% ou o aumento em até 100% da alíquota de contribuição do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Consiste em uma alíquota aplicada ao RAT que varia conforme os índices de frequência, gravidade, e custos de acidentes de trabalho da empresa e das outras empresas do mesmo setor econômico.
Muitas empresas questionam judicialmente a aplicação da alíquota do FAP, tendo em vista que, apesar de terem acesso às informações de seus estabelecimentos, não obtêm os dados das demais empresas do mesmo setor econômico. Assim, conforme sustentam no judiciário, não há como conferir a veracidade dos dados, tampouco contestar alíquota do FAP aplicada à empresa.
Ocorre que, em nosso entendimento, há um instrumento legalmente capaz de possibilitar o acesso a tais informações. Trata-se da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, criada para regulamentar e dar efetividade ao direito previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, in verbis:
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
Note-se que o aludido dispositivo menciona o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, o que se compatibiliza perfeitamente com os dados de acidentes de trabalho das empresas de determinado setor econômico. E ainda, ao contrário do que poderia alegar a Previdência Social, não se tratam de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ao revés, o acesso a essas informações facilita o controle e fiscalização por parte de todos, ajudando no combate aos procedimentos e atividades que causam acidentes de trabalho ou doenças a eles equiparadas. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbramos argumentos aptos a impedirem o acesso às informações do FAP.
Ressaltamos que o requerimento administrativo deve ser direcionado ao Ministério da Fazenda, que incorporou a Previdência Social. Caso seja negado o acesso às informações, resta à empresa a alternativa de obter judicialmente tais dados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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