OS CUIDADOS ADEQUADOS NA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 24 de Agosto de 2021
As entidades sindicais são instituições classistas legitimadas para a representação dos interesses coletivos dos trabalhadores e dos empregadores. A Constituição Federal faz previsão acerca da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, mais especificamente no Artigo 8º, VI, validando sua importância e essencialidade na composição da negociação dos interesses coletivos.
A legislação define as entidades classistas como associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou correlacionadas.
As entidades classistas que representam os interesses dos trabalhadores se organizam em sua maioria, por categoria e não por profissão. Explicita-se esta dinâmica diante da correlação que deve existir entre a categoria econômica (patronal) e a profissional (laboral), de forma que cada uma das partes integrantes do polo contratual esteja devidamente representada.
Da citada configuração e exercício surge a figura jurídica do enquadramento sindical, a qual é decorrente da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, como referido anteriormente, e do princípio da unicidade sindical.
A categoria econômica, que representa a coletividade dos empregadores (patronal) é definida em razão da atividade preponderante da empresa.
A categoria profissional, por seu turno, é definida em razão do trabalho do empregado em favor da empresa de determinada categoria econômica, exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, que é composta por empregados que exercem profissões ou desempenham funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares, a exemplo do: Motorista Profissional; Vigilante Patrimonial; Advogado; Médico e etc..
Desta forma, via de regra o enquadramento sindical dos empregados é aquele vinculado ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na mesma.
Dito isso, cumpre destacar que o enquadramento sindical por vezes não se constitui em tarefa simples e objetiva e, sendo assim, recomenda-se que o enquadramento seja alcançado através de consulta às federações, Fecomércio nos casos de comércio e serviços e Fiergs nas situações onde o empregador for indústria. As entidades federativas emitem através de seu setor do seu Conselho de Organização Sindical resolução indicando o correto enquadramento sindical da relação contratual de trabalho estabelecida, evitando assim equívocos e eventual constituição de passivo trabalhista em decorrência da aplicação de normas decorrentes de convenção coletiva estranha ao contrato firmado.
Por derradeiro, cumpre destacar a questão da territorialidade da aplicação das normas coletivas é o das representações das entidades sindicais convenentes. No entanto, deve-se observar que os limites geográficos da atuação sindical são as do local da prestação de serviços do empregado, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional.
Sendo assim, é o local da prestação de serviços dos empregados que vai definir o âmbito da aplicação da convenção coletiva de trabalho em virtude do princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está limitada à sua respectiva base territorial.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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