OS CUIDADOS ADEQUADOS NA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.

Notícias • 24 de Agosto de 2021

OS CUIDADOS ADEQUADOS NA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.

As entidades sindicais são instituições classistas legitimadas para a representação dos interesses coletivos dos trabalhadores e dos empregadores. A Constituição Federal faz previsão acerca da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, mais especificamente no Artigo 8º, VI, validando sua importância e essencialidade na composição da negociação dos interesses coletivos.

A legislação define as entidades classistas como associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou correlacionadas.

As entidades classistas que representam os interesses dos trabalhadores se organizam em sua maioria, por categoria e não por profissão. Explicita-se esta dinâmica diante da correlação que deve existir entre a categoria econômica (patronal) e a profissional (laboral), de forma que cada uma das partes integrantes do polo contratual esteja devidamente representada.

Da citada configuração e exercício surge a figura jurídica do enquadramento sindical, a qual é decorrente da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, como referido anteriormente, e do princípio da unicidade sindical.

A categoria econômica, que representa a coletividade dos empregadores (patronal) é definida em razão da atividade preponderante da empresa.

A categoria profissional, por seu turno, é definida em razão do trabalho do empregado em favor da empresa de determinada categoria econômica, exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, que é composta por empregados que exercem profissões ou desempenham funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares, a exemplo do: Motorista Profissional; Vigilante Patrimonial; Advogado; Médico e etc..

Desta forma, via de regra o enquadramento sindical dos empregados é aquele vinculado ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na mesma.

Dito isso, cumpre destacar que o enquadramento sindical por vezes não se constitui em tarefa simples e objetiva e, sendo assim, recomenda-se que o enquadramento seja alcançado através de consulta às federações, Fecomércio nos casos de comércio e serviços e Fiergs nas situações onde o empregador for indústria. As entidades federativas emitem através de seu setor do seu Conselho de Organização Sindical resolução indicando o correto enquadramento sindical da relação contratual de trabalho estabelecida, evitando assim equívocos e eventual constituição de passivo trabalhista em decorrência da aplicação de normas decorrentes de convenção coletiva estranha ao contrato firmado.

Por derradeiro, cumpre destacar a questão da territorialidade da aplicação das normas coletivas é o das representações das entidades sindicais convenentes. No entanto, deve-se observar que os limites geográficos da atuação sindical são as do local da prestação de serviços do empregado, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional.

Sendo assim, é o local da prestação de serviços dos empregados que vai definir o âmbito da aplicação da convenção coletiva de trabalho em virtude do princípio da territorialidade, segundo o qual a representatividade de cada sindicato está limitada à sua respectiva base territorial.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Burnout ganha maior visibilidade
27 de Janeiro de 2023

Burnout ganha maior visibilidade

Saiba o que tem sido feito e discutido por empresas um ano após a síndrome ser incluída como doença do trabalho Questões de saúde mental já foram...

Leia mais
Notícias O CANCELAMENTO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS NÃO REVOGA A DATA DOS FESTEJOS NO CALENDÁRIO
21 de Fevereiro de 2022

O CANCELAMENTO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS NÃO REVOGA A DATA DOS FESTEJOS NO CALENDÁRIO

Questionamento frequente nestes dias tem versado sobre o trabalho nos dias de Carnaval em virtude do cancelamento dos eventos alusivos à data em...

Leia mais
Notícias TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho
28 de Abril de 2016

TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho

As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682