OS CUIDADOS PARA A VALIDADE DO REGISTRO PONTO DOS EMPREGADOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Notícias • 10 de Março de 2022
O texto normativo do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, por via de regra, o horário de trabalho deverá ser anotado em registro de empregados.
O parágrafo 2º do referido dispositivo recebeu nova redação a partir do advento da Lei 13.874/2019 e alterou o número mínimo exigido para o controle de registro de ponto de 10 para 20 empregados, mantida a autorização da pré-anotação do período de repouso.
A partir da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 10.854/21 e da Portaria n° 671/21 foram admitidos três formas de controle de jornada: 1) manual — mediante anotação manual dos livros de ponto; 2) mecânica — mediante utilização de cartões e relógios de ponto e 3) eletrônica — autorizada por diferentes formas de controle, a saber, ponto convencional (REP-C), ponto alternativo (REP-A) e ponto via programa (Ponto-P).
Não obstante a evolução dos mecanismos de controle de jornada, no Judiciário Trabalhista não raras vezes se enfrenta ações com pedido de condenação das empresas ao pagamento de horas extras ou diferenças destas e seus reflexos.
Normalmente os pedidos apresentados nas reclamações trabalhistas estão calcados sob algumas alegações como: de que o empregado não registrava a real jornada de trabalho prestada; que os cartões de ponto são britânicos; que os cartões de ponto são não dispõe de assinatura validando seu conteúdo; a empresa não tinha cartão de ponto e/ou a empresa não pagava corretamente as horas extras trabalhadas e tampouco concedia a devida compensação. Diante da pluralidade de situações enfrentadas nas reclamações trabalhistas, destaca-se especialmente as circunstâncias dos cartões ponto com registro britânico e da ausência de assinatura “validadora”.
A expressão “cartões de ponto britânicos” é uma ilação a costumeira pontualidade dos ingleses e, dessa forma, converteu-se em designação para aqueles são que apresentam registros de horas com uma marcação uniforme, ou seja, com os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, estes têm sido tidos como fraudulentos, uma vez que seria impossível o empregado entrar e sair sempre no mesmo horário todos os dias.
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento por meio da Súmula nº 338, invalidando-os como meio de prova e invertendo o ônus da prova em relação às horas extras, para que o empregador demonstre sua veracidade, sob pena de prevalecer a jornada da petição inicial.
Com relação aos controles de registro de ponto sem a assinatura do empregado que lhe conferiria “concordância” em relação as marcações, em que pese haver decisões de primeira instância invalidando o documento, as Cortes superiores tem lhe assegurado validade e não tem autorizado a inversão do ônus da prova, incumbido ao empregado reclamante produzir prova invalidando os registros.
Por derradeiro, cumpre destacar que o zelo pelo registro do ponto dos empregados converte-se em medida salutar para a diminuição do risco de constituição de passivo trabalhista, uma vez que os documentos revestidos de validade e observadas as normativas regulamentadoras afastam a possibilidade de impugnação que resulta na sua nulidade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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