OS RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO
Notícias • 09 de Dezembro de 2022
Questionamento recorrente no atendimento a consultoria trabalhista prestada aos associados da ACINH está relacionada com a contratação de estagiários.
Muitas empresas no intento de reduzir custos buscam na contratação de estagiários suprir carências de mão de obra a baixo custo. Ocorre que tal conduta não está de acordo com a legislação vigente e pode constituir passivo trabalhista bastante significativo diante do reconhecimento de vínculo empregatício, afastando a condição de estagiário e atribuindo a qualidade de empregado em virtude do desvio de finalidade do contrato de estágio inicialmente pactuado através do agente de integração.
Inicialmente insta consignar que estagiário não é empregado, na definição atribuída pela redação normativa do artigo 1° da Lei 17.788/2008 o “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” além disso nos parágrafos 1° e 2° dispõe respectivamente “O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.” e “O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
A redação legislativa não oferece margem interpretativa, o estágio tem o objetivo de proporcionar ao estagiário o aprendizado, o desenvolvimento das atividades profissionais.
Cumpre destacar que o estagiário não recebe salário, ele recebe bolsa estágio, logo, eventuais faltas não tem repercussão no descanso semanal remunerado, além disso o estagiário não está submetido a sanções disciplinares. O período de descanso anual do estagiário não é de férias, é de recesso, onde ele está dispensado do estágio por trinta dias e recebe integralmente o valor da bolsa estágio, sendo assim, não há de se falar em terço constitucional.
Por derradeiro, diante das considerações apresentadas, das quais se destaca que estágio não é emprego, na hipótese onde a empresa não pretende oferecer ao estagiário o espaço para aprendizado e desenvolvimento de atividades na modalidade de ato educacional supervisionado, não se recomenda a contratação de estagiário pela temeridade que tal circunstância proporciona e do iminente risco de constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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