PAGAMENTO DE SALÁRIO FAMÍLIA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 02 de Junho de 2020
Questionamento recorrente no momento da aplicação das disposições da Medida Provisória 936/2020 é no que se refere ao pagamento da cota do salário-família ao empregado com o contrato de trabalho suspenso. A dúvida principal consiste no fato de que o efetivo responsável pelo pagamento é a Previdência Social, pois o empregador efetua o pagamento ao empregado, mas compensa no recolhimento previdenciário mensal. No inciso I, § 2º do artigo 8º da MP 936 estipula que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados durante o período de suspensão temporária do contrato. Conquanto, o entendimento é de que os benefícios a que a medida se refere são aqueles estipulados no art. 458 da CLT e dessa forma, a cota do salário-família não se amolda ao conceito de benefício.
A Portaria 3.659/2020 editada em 10 de fevereiro de 2.020 e publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2.020, estabelece em seu artigo 4º, § 2º:
” Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.”
Considerando que durante o período de suspensão contratual não haverá remuneração, por consequência, não haverá direito a cota de salário-família. De outra parte, no mês em que houver proporcionalidade entre suspensão e dias efetivamente trabalhados, a cota de salário-família será devida.
Além disso, o portal do e-Social, no que se refere ao empregado, especifica de forma taxativa que não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
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