PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO
Notícias • 11 de Outubro de 2022
Ao final de cada ano, incumbe ao empregador que mantenha empregados sob contrato de trabalho realizar a estes o pagamento do 13° Salário, também denominado como “gratificação natalina”.
Ainda que seja rotina anual nas rotinas decorrentes das relações do contrato de trabalho, não raras vezes, surgem dúvidas e questionamentos em relação a adequada conduta para a efetivação do pagamento da verba trabalhista aos empregados contratados.
O 13° é disciplinado pelas Leis 4090/1962 e 4749/1965 e dispõe de previsão constitucional através do artigo 7°, inciso VII. A regulamentação está estabelecida através do decreto 10.854/2021, dispondo de capítulo específico, o XI, que abrange dos artigo 76 ao 82.
De acordo com a previsão legislativa o empregador pagará ao empregado até o dia 20 de dezembro de cada ano 1/12 avos por mês de trabalho prestado no ano em curso. Para fins de cálculo será considerado como integralizado o mês onde a prestação de trabalho tenha fração igual ou superior a quinze dias.
O pagamento do 13° Salário é dividido em duas parcelas tendo a primeira como vencimento em 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro. No caso onde o empregador opte por pagar o 13° salário em parcela única, esta deverá ser quitada até o dia 30 de novembro.
Na hipótese onde o empregado requerer no mês de janeiro do ano em curso o adiantamento de forma antecipada, este será pago juntamente com as férias individuais do empregado requerente.
Para os empregados que percebam remuneração variável, esta deve ser considerada para o cálculo da primeira parcela à razão de 1/11 avos, além de que até o dia 10 de janeiro do ano subsequente deve ser paga a diferença relativa a remuneração percebida no mês de dezembro. Na hipótese de admissão no corrente ano, a primeira parcela será calculada com base na soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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