Para a 4ª Turma do TRT-RS, empresa não pode ser responsabilizada por trabalhador que sofreu acidente de trânsito enquanto realizava processo seletivo

Notícias • 17 de Abril de 2019

Para a 4ª Turma do TRT-RS, empresa não pode ser responsabilizada por trabalhador que sofreu acidente de trânsito enquanto realizava processo seletivo

Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.

O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. “Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de que fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas”, registrou a sentença de primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. “Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente”, escreveu o relator. “Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: ‘OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo’.”, complementou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4a REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias RECEITA FEDERAL PUBLICA IN PRORROGANDO O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA ATRAVÉS DA DCTFWeb
27 de Janeiro de 2023

RECEITA FEDERAL PUBLICA IN PRORROGANDO O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA ATRAVÉS DA DCTFWeb

A edição do Diário Oficial da União de hoje, 26 de janeiro, conteve em sua publicação a Instrução Normativa 2.128 RFB, da RFB – Secretaria...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho de MS mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado
25 de Julho de 2024

Justiça do Trabalho de MS mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado

Em julgado recente, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de justa causa para uma fonoaudióloga que...

Leia mais
Notícias Assédio moral e sexual em concessionária de Uberaba gera indenização de R$ 20 mil para trabalhadora
19 de Maio de 2023

Assédio moral e sexual em concessionária de Uberaba gera indenização de R$ 20 mil para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por assédio moral e sexual, no valor de R$ 20 mil, à vendedora de uma concessionária de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682