“Pausa para cafezinho” é tempo à disposição e gera hora extra, diz TST

Notícias • 12 de Maio de 2016

“Pausa para cafezinho” é tempo à disposição e gera hora extra, diz TST

Conceder dois intervalos para o trabalhador fora do horário de almoço é fazer com que ele fique disponível para o empregador, que deve pagar hora extra por isso. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher recurso de uma montadora contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deferia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada.

A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 minutos de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, são inferiores às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a montadora, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, “é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final”, sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de uma hora e 20 minutos de intervalo intrajornada, “desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso”. Para a corte, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que visa preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST).

Fracionamento do intervalo
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT-15 realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa, ou seja, “ele permanece à disposição do empregador no ambiente de trabalho”.

Kátia Arruda destacou que, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Ela assinalou que, examinando casos como o dos autos, envolvendo a mesma empresa e o mesmo tema, “as várias turmas desta corte têm entendido pela contrariedade à Súmula 118 do TST”.

Com essa fundamentação, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-408-24.2014.5.15.0077

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados
15 de Agosto de 2019

Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins...

Leia mais
Notícias VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL: É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO DESCONTO SEM A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO?
13 de Janeiro de 2023

VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL: É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO DESCONTO SEM A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO?

Apesar de transcorridos cinco anos do advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, não raras vezes são efetuados...

Leia mais
Notícias Turmas decidem sobre validade de banco de horas e compensação semanal de jornada
14 de Março de 2017

Turmas decidem sobre validade de banco de horas e compensação semanal de jornada

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada foi tema de decisões recentes da Quarta e da Quinta Turmas do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682