PECULIARIDADES NA ADOÇÃO DA MODALIDADE DE TELETRABALHO.
Notícias • 10 de Maio de 2021
Em atendimento às medidas de distanciamento social e controle de circulação impostas para limitar a disseminação da COVID-19, muitas relações contratuais de trabalho passaram a ser desenvolvidas na modalidade de teletrabalho, com o objetivo de ao adotar esta conduta resguardar a saúde de seus empregados e a continuidade do desenvolvimento da atividade econômica.
A Medida Provisória nº 1046, de 28 de abril de 2021, reeditou dispositivos que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus. Dentre os dispositivos reproduzidos destaca-se aquele que autoriza ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A partir da adoção desta modalidade de prestação laboral, cumpre destacar que o teor normativo do artigo 2º da CLT veda a possibilidade de que o empregador transfira para o seu empregado os custos da atividade econômica, em respeito ao princípio da alteridade. Sendo assim, não pode o empregado ser responsável pelos gastos com a aquisição e manutenção dos equipamentos de trabalho e/ou estrutura indispensável a prestação do trabalho.
Dessa forma, o empregador deve fornecer todos os instrumentos necessários para realização do trabalho a distância pelo empregado. Além disso, os custos adicionais para viabilizar a prestação de serviços (luz, internet e telefone) também deverão ser ressarcidos ao empregado.
O texto normativo do artigo 75-D da CLT, estipula que “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”.
Nesse sentido, apesar da Medida Provisória facultar a existência de aditivo contratual entre as partes expressando as condições da prestação do trabalho de forma remota, recomenda-se a pactuação e celebração do termo para ajustar as condições contratuais a realidade momentânea.
Gize-se que o valor do auxílio pago ao empregado para o custeio das despesas adicionais na estrutura necessário não compõe a remuneração do empregado, não gerando reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
Por derradeiro, cumpre destacar que igualmente é necessário estipular através do aditivo contratual os limites da jornada e a observância as normas de cuidado e proteção à saúde do empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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