Pedido de prorrogação de auxílio-doença com alta programada
Notícias • 29 de Outubro de 2015
Não é necessário prévio requerimento na via administrativa para requerer a prorrogação do benefício do auxílio-doença, quando descontinuado em razão de alta programada. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização, em sessão plenária realizada no dia 19 de agosto de 2015. A seguir, transcrição da ementa da decisão:
“Previdenciário. Incidente de Uniformização interposto pela parte autora. Auxílio-doença. Alta programada. Desnecessário prévio requerimento de prorrogação do benefício. RE nº 631.240. Incidente conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 5006414-91.2012.4.04.7005, TNU, julgado em 19/08/2015. Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales)”
A decisão foi lastreada no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, para o qual “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
A Turma Nacional de Uniformização já havia adotado esse entendimento mesmo antes do julgamento do STF, tendo apenas reafirmado o entendimento consolidado. Em 2011, em Pedido de Uniformização, já elucidava o juiz e autor José Antonio Savaris: “o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades”. E completou: “isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia – princípios não raras vezes malferidos”.
Há que se ressaltar que não há previsão legal de que o benefício do auxílio-doença seja cessado pelo transcurso do tempo. Muito pelo contrário, é devido enquanto perdure a incapacidade, conforme inteligência do art. 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
A alta programada é um procedimento administrativo adotado pelo INSS que, na prática, estima o tempo de incapacidade do segurado já no momento de concessão de um benefício, confrontando o código da enfermidade ou lesão com o tempo estimado de recuperação, baseado em um sistema informatizado da autarquia. Por meio deste mecanismo, no ato da perícia médica que concede o auxílio, o segurado já tem o seu tempo de cura pré-estimado pelo médico perito. Quando o prazo se encerra, a alta médica é automática e o pagamento do auxílio-doença é cessado.
Por conseguinte, apesar de a chamada alta programada já ter sido considerada constitucional em questionamento judicial, o fato de já haver uma relação jurídica já iniciada com a autarquia previdenciária, e a obrigação da mesma em manter o benefício enquanto perdurar a incapacidade do segurado, deixa claro que a cessação indevida do auxílio-doença demonstra a pretensão resistida por parte do INSS, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a postulação na via judicial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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