PEJOTIZAÇÃO PÓS REFORMA TRABALHISTA
Notícias • 09 de Abril de 2021

O advento da Reforma Trabalhista fez com que, não raras vezes, se ouça a expressão de que a inovação legislativa “autorizou a terceirização da atividade-fim”, e a partir disso ocorre a busca pela viabilização de tal assertiva através da Pejotização dos empregados da empresa, circunstância que se analisa neste artigo.
Pejotização é a expressão comumente utilizada para designar aquilo que pode-se considerar uma fraude a legislação trabalhista pela qual o empregado constitui uma Pessoa Jurídica – “PJ”, prestadora de serviços para o mesmo trabalho que este realizava na condição de empregado, mascarando a relação de emprego de fato existente. O intuito é aumentar o recebimento líquido do contratado, e favorecer em um primeiro momento a contratante, isentando-a das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
No entanto, a estratégia pode converter-se em uma armadilha ao contratante, uma vez que diversos são os casos em que é reconhecido o vínculo de emprego após anos em que a “PJ” prestou serviços para a mesma empresa.
Ainda que a prestação ocorra de forma aparentemente “autônoma” pela “PJ” contratada, verifica-se a fraude mediante pejotização quando restem caracterizados os elementos formuladores do vínculo de emprego: Subordinação (recebimento de ordens do contratante e cumprimento de jornada estipulada), exclusividade (não dispor de múltiplos contratantes), pessoalidade (as atividades executadas exclusivamente na pessoa do contratado), habitualidade (prestação de serviços não eventual a empregador) e onerosidade (dependência do contratado mediante remuneração).
Na prática, ainda que existam notas fiscais emitidas pela “PJ”, caso não restem comprovados outros elementos, como prestação de serviço a outras empresas e a eventualidade na prestação, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego.
É comum, nesses casos, a caracterização da subordinação na prestação de serviços, além da não eventualidade, com atuação da “PJ” na estrutura organizacional da empresa contratante, o comparecimento diário, além da sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, sem qualquer autonomia de fato.
Por outro lado, há um caráter objetivo trazido na Lei 13.467/17, que é o prazo para transformação em “PJ” do ex-empregado. A reforma alterou a Lei 6.019/74, prevendo, no artigo 5º-C, que não pode ser contratada como “PJ” a empresa cujos sócios tenham sido, nos últimos 18 meses, empregado ou prestador autônomo da contratante, exceto se aposentados.
Por derradeiro, é evidente o risco na contratação de “PJ” com o fim ocultar a relação de emprego, uma vez que diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restará reconhecida, devendo a contratante arcar com todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho reconhecido. Importante salientar que o risco estabelecido está todo depositado no contratante.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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