PEJOTIZAÇÃO PÓS REFORMA TRABALHISTA
Notícias • 25 de Junho de 2019
Pejotização é a expressão criada para designar a fraude trabalhista pela qual o empregado é obrigado a constituir falsa Pessoa Jurídica – “PJ”, prestadora de serviços, mascarando a relação de emprego de fato existente. O intuito é favorecer a contratante, isentando-a das obrigações trabalhistas.
Todavia, diversos são os casos em que é reconhecido o vínculo de emprego após anos em que a “PJ” prestou serviços para a mesma empresa.
Ainda que a prestação ocorra de forma autônoma pela “PJ” contratada, verifica-se a fraude mediante pejotização quando restem caracterizados os elementos do vínculo de emprego, previstos no Art. 3º da CLT: prestação de serviços não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Na prática, ainda que existam notas fiscais emitidas pela “PJ”, caso não restem comprovados outros elementos, como prestação de serviço a outras empresas e a eventualidade na prestação, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego.
É comum, nesses casos, a caracterização da subordinação na prestação de serviços, além da não eventualidade, com atuação da “PJ” na estrutura organizacional da empresa contratante, o comparecimento diário, além da sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, sem qualquer autonomia.
Por outro lado, há um caráter objetivo trazido na Lei 13.467/17, que é o prazo para transformação em “PJ” do ex-empregado. A reforma alterou a Lei 6.019/74, prevendo, no artigo 5º-C, que não pode ser contratada como “PJ” a empresa cujos sócios tenham sido, nos últimos 18 meses, empregado ou prestador autônomo da contratante, exceto se aposentados.
Em conclusão, é evidente o risco na contratação de “PJ” com o fim ocultar a relação de emprego, que diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, ficará reconhecida, devendo a contratante arcar com todas as verbas do contrato reconhecido.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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