Periculosidade não é devida ao empregado condutor de motocicleta quando o realiza de forma esporádica
Notícias • 16 de Março de 2020
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Hodiernamente a condução de motocicletas no trânsito, principalmente nas grandes cidades, apresenta um acentuado risco de acidentes, que via de regra, pela característica do veículo expõe o condutor a lesões e risco de vida bastante relevante.
A condução destes veículos no desempenho das atividades profissionais, sofreu alteração a partir da edição da Lei 12.997/2014, que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde estipula em seu texto normativo: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. A Portaria 1565, de 13/10/2014, acresceu o Anexo 5 à NR 16, da Portaria 3.214/78, e assim regulamentou o direito ao adicional:
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Como pode se depreender do texto normativo da Portaria 1565/2014, o empregado, para fazer jus ao adicional de periculosidade por conduzir motocicleta, precisa se utilizar do veículo de forma habitual e preponderante durante sua jornada laboral, sendo assim, a utilização do veículo de forma esporádica desincumbe o empregador da responsabilidade pelo pagamento do adicional de periculosidade.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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