PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado
Notícias • 05 de Agosto de 2016
De acordo com a Nota 485 PGFN-CRJ, de 30.5.2016(não publicada em DO-U), a PGFN – Procuradoria-Geral da Fzenda Nacional recomenda aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Por meio da Nota 485 PGFN-CRJ/2016, a PGFN também inclui o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer devido ao fato de o assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.
Contudo, foi ressalvado que o entendimento firmado pelo STJ não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior.
De acordo com a PGFN, a presente Nota será remetida à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a determinação de que esta deve ser comunicada das alterações da lista de dispensa de contestar e recorrer.
Por força dos§§4º, 5º e 7º do artigo 19 da Lei 10.522, de 19-7-2002, e diante do exposto anteriormente, a RFB, respectivamente:
a) não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional;
b) deverá reproduzir, em suas decisões sobre a matéria, o entendimento adotado pelo STJ, após manifestação da PGFN;
c) na hipótese de créditos tributários já constituídos, terá que rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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