PGFN REABRE PRAZO PARA ACESSO AO PROGRAMA RETOMADA FISCAL COM ADESÃO DE 1º DE OUTUBRO ATÉ O FINAL DE 2021
Notícias • 28 de Setembro de 2021
A edição do Diário Oficial da União conteve, em sua edição do dia 22 de setembro de 2021, a publicação da portaria nº 11.496/21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que determina a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020.
O Programa Retomada Fiscal foi instituído no mês de setembro de 2020, com o objetivo de incentivar a regularização fiscal e constituir a retomada econômica diante do cenário imposto pela pandemia. O programa forma-se em um conjunto de medidas destinadas ao incentivo da regularização fiscal relacionada aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Estão inclusos na possibilidade de negociação os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021, observando-se a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a avaliação da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando necessária como exigência condição para aceitação à respectiva modalidade de negociação. O prazo para adesão às modalidades de operação está compreendido no período entre 01 de outubro à 29 de dezembro de 2021, até às 19h (horário de Brasília).
As modalidades oferecidas como alternativa para negociação são:
MODALIDADES DO PROGRAMA PARA PESSOAS JURÍDICAS:
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Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil;
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Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas;
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Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil;
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Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas;
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Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
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Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
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Transação extraordinária para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Transação excepcional para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, inclusive débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Possibilidade de celebração de transação individual;
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Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos.
MODALIDADES DO PROGRAMA PARA AS PESSOAS FÍSICAS:
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Transação extraordinária;
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Transação excepcional;
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Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
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Transação extraordinária para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Transação excepcional para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, inclusive débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
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Possibilidade de celebração de transação individual;
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Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos.
MODALIDADES DO PROGRAMA PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO:
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Transação extraordinária;
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Transação excepcional;
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Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES EM VIGOR PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS:
A portaria faculta ainda a possibilidade de os contribuintes com acordos de transação vigentes no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro à 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Ao optar por essa alternativa, destaca-se que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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