Fornecer equipamento de proteção individual (EPI), fiscalizando se é usado corretamente pelo empregado que executa serviços de pintura, elimina os riscos nocivos da profissão. Consequentemente, o empregador se desobriga a pagar adicional de insalubridade.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de ex-empregados de uma empresa de construção e reparos navais, representados na ação pelo sindicato regional de trabalhadores nesta atividade.
O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública reivindicando o pagamento do adicional a empregados de uma empresa que prestou serviços de pintura nas estruturas metálicas e tubulações da plataforma de petróleo P-55, da Petrobras, durante a construção no Polo Naval de Rio Grande.
Na visão do sindicato, os empregados da seção de pintura trabalhavam expostos a agentes insalubres e perigosos, como ruído, agentes químicos, calor e poeiras. Segundo a inicial, o trabalho era executado em espaço confinado e em alturas, em caráter habitual e permanente.
Baseando-se no laudo da perícia, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande negou o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Segundo a sentença, o perito observou que, nas fichas de EPI, estava consignado o fornecimento de máscaras com filtros, de múltiplos filtros, de macacão impermeável, de luvas de látex e vaquetas e de uniformes. Também foram fornecidos óculos, capacete com jugular, protetor auricular, calçado, avental e filtro solar.
‘‘Existem ainda nas fichas as declarações de treinamento para correto uso, guarda e conservação dos EPIs’’, destacou, o juiz do Trabalho Elson Rodrigues da Silva Junior.
O sindicato apelou ao TRT-4, sustentando que a conclusão do perito se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela parte ré. Assim, reafirmou o pedido para que a empresa fosse condenada a pagar adicionais em graus médio e/ou máximo, nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho e Emprego (norma sobre atividades insalubres), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Riscos potenciais