Pleno do TST atualiza súmulas e altera orientações jurisprudenciais
Notícias • 21 de Maio de 2015
13 de maio de 2015
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12/5) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As mudanças foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
As alterações (veja abaixo) preveem, na maior parte dos casos, inclusão de orientações jurisprudenciais em súmulas já existentes. Dessa forma, as antigas recomendações passarão a ser normas que deverão ser seguidas pelos tribunais.
Veja quais são as mudanças:
Súmula 219 e OJ 305
Na Súmula 219, trecho em itálico foi acrescido à norma:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
Com a alteração, a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 (na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato) foi cancelada.
Súmula 366
Já à Súmula 366, foi acrescida de trecho que prevê como jornada de trabalho atividades residuais, como troca de uniforme, lanche, higiene pessoa etc.
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Fonte TST
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