PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf

Notícias • 05 de Setembro de 2017

PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf

Se ficar provado que sindicato participou de diversas reuniões com empresa para a discussão de acordo de participação nos lucros, o documento é válido, por mais que a entidade não o tenha assinado.

Se sindicato participou das negociações, acordo para pagamento de PLR é válido e verba está isenta de contribuição previdenciária, decide Carf.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou parcialmente recurso da gerenciadora de energia Eaton e excluiu os dividendos da incidência de contribuição previdenciária.

A empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a Eaton deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.

Mas para a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, autora do voto vencedor, ficou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR. Segundo ela, permitir a descaracterização desse benefício sob o argumento de que o sindicato não assinou o acordo “seria admitir a possibilidade de comportamentos abusivos das entidades sindicais”.

Isso porque a instituição participou dos encontros, não dando chance à Eaton de recorrer ao mecanismo do artigo 617, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este dispositivo permite a convocação da federação e da confederação da categoria em caso de ausência do sindicato.

Além disso, Ana Cecília destacou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR. “Destaca­se que que a intenção do legislador constituinte, ao tratar do plano de PLR, foi incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros. Assim, cercar o instituto com excessos de exigências formais o desvirtualiza e desincentiva as empresas a fazê­lo, tendo em vista, principalmente, a realidade fática do caso concreto sob análise”.

Dessa maneira, a conselheira entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Carf. O voto dela foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara.

Processo 10830.720415/2015­79

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias eSocial: publicada Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos
07 de Outubro de 2024

eSocial: publicada Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos

Reoneração gradual foi determinada pela Lei nº 14.973/24, ocorrerá a partir de 2025 e deve se estender por 3 anos. Com...

Leia mais
Notícias CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DA GRF E GRRF PARA O E-SOCIAL
27 de Fevereiro de 2019

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DA GRF E GRRF PARA O E-SOCIAL

Foi publicada pela Caixa Econômica Federal, na data de 31/01/2019, a Circular 843/2019. Conforme o documento, que revoga a Circular 832 Caixa, houve...

Leia mais
Notícias Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória
01 de Março de 2019

Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória

A medida foi motivada pela retração no mercado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682