PODE O EMPREGADOR APLICAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE NÃO UTILIZA MÁSCARA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS?
Notícias • 11 de Janeiro de 2021
Inicialmente, conforme estipulado no Anexo I, da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020, a qual estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Ainda, de acordo com os dispositivos da Lei nº 13.979/2020, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da COVID-19 estão obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo aos outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Além disso, o art. 2°, da CLT, estabelece que o empregador possui o poder diretivo da sua atividade econômica, sendo responsável pela segurança e pela saúde de todos os seus empregados. Diante da pandemia do COVID-19, é perfeitamente plausível que a empresa determine que os empregados adotem medidas de segurança adicionais, tais como a utilização do álcool em gel, lavagem das mãos e da utilização de máscaras, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020 e da Lei nº 13.979/2020, para a contenção da proliferação do vírus e da doença por consequência.
A inobservância das obrigações contratuais por parte do empregado autoriza o empregador a aplicar sanções disciplinares ao empregado transgressor, como advertência, suspensão e até mesmo dispensa por justa causa, caso a conduta seja praticada de maneira reiterada.
A dispensa por justa causa, que é a pena máxima aplicável a relação contratual do trabalho, tem previsão no art. 482, da CLT, sendo caracterizada pela dispensa provocada pelo empregado por transgredir suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
No entanto, é importante salientar que em que pese não haver na legislação ou na doutrina parâmetro para a aplicação das sanções disciplinares, deve haver uma gradação das penalidades, para que não se aplique uma punição tão gravosa, como a justa causa, por exemplo, para uma falta de menor gravidade, isto é, as punições devem ser proporcionais às faltas praticadas pelo empregado.
Sendo assim, é perfeitamente possível a aplicação de sanções disciplinares aos empregados que, de forma injustificada, não façam uso da máscara de proteção facial nas dependências da empresa, desde que seja observada a gradação das penalidades, isto é, que a empresa aplique inicialmente sanções mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente assim, poder aplicar a dispensa por justa causa, a penalidade capital. No âmbito do Judiciário Trabalhista em julgados recentes, no contexto da pandemia causada pela COVID-19, as dispensas por justa causa foram revertidas em favor dos empregados, pois as empresas aplicaram a dispensa por justa causa pela não utilização de máscaras sem a observância da citada gradação das penalidades.
Por derradeiro, o cenário adequado é que a empresa tenha instruído todos os empregados acerca da utilização dos equipamentos de proteção, como a máscara por exemplo, e disponha da efetiva comprovação de que os empregados estavam cientes da obrigatoriedade da sua utilização para evitar a proliferação do vírus.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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