PORTARIA PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATUALIZA NORMAS SOBRE O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Notícias • 08 de Dezembro de 2021

A publicação do Diário Oficial da União do dia 11 de novembro conteve em sua publicação o Decreto n° 10.854/2021 e a Portaria n° MTP 671/2021. Os instrumentos normativos editados e publicados atualizam normas subordinadas à legislação vigente para o trabalho aos domingos e feriados, especialmente naquilo que se refere às autorizações permanente e transitória concedidas aos empregadores para trabalho nos dias de repouso.
As referidas normas estão contidas especificamente nos artigos 151 a 162 do Decreto e artigos 56 a 63 da Portaria e seu Anexo IV.
Outrora estabelecidas em inúmeros atos normativos independentes, a regulamentação da matéria passa a estar reunida no teor do decreto e da portaria anteriormente mencionados.
Destaca-se as principais disposições sobre a autorização para trabalho aos domingos e em dias de feriados:
Inicialmente cumpre destacar que odos os empregados fazem jus a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, este repouso deve recair preferencialmente aos domingos. Os dias de feriados nacionais e de feriados locais (até o limite de quatro), também são dias de repouso remunerado.
Passível de autorização para o trabalho nos dias de domingo e de feriados em caso de:
(i) exigências técnicas das empresas, hipótese em que será concedida autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, conforme atividades listadas no Anexo IV da Portaria 671/2021;
(ii) situações excepcionais motivadas por força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que será concedida autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados. Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga.
Nas circunstâncias em que for permitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que prestarem trabalho nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga ao empregado, mediante prévio ajuste.
Além de que, há especificações para cada uma das possibilidades de autorização. Dentre elas:
I. Autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados:
As atividades que, por sua característica, possuírem exigências técnicas, de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, ou em consequência de singularidades locais (Lei nº 605/49), irão dispor de autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados. Tais atividades são aquelas elencadas no Anexo IV da Portaria 671/21. A referida lista descreve o rol de atividades que anteriormente constava na Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, agora revogada.
Quando houver exigência do trabalho aos domingos, deve ser definida, previamente, escala de revezamento, mensalmente organizada, observando-se:
(i) Para as atividades do comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitados os termos da Lei 10.101/2000;
(ii) Para as demais atividades, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
II. Autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados:
As atividades que não dispuserem de autorização permanente, poderão, em caso de situações excepcionais, requerer junto ao Ministério do Trabalho autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, observando-se:
(i) Duração máxima da autorização de até 60 dias;
(ii) Requerimento para solicitar a autorização deve ser instruído por laudo técnico fundamentado, com a indicação da necessidade de ordem técnica e os setores da empresa que exigem a continuidade do trabalho;
(iii) Estabelecimento de escala de revezamento, mensalmente organizada, sujeita à fiscalização e de escolha do empregador;
(iv) No caso das atividades do comércio em geral, deve ser previsto um repouso semanal coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (respeitados os termos da Lei 10.101/2000). No caso das demais atividades, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
A autorização transitória será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante apresentação de fundamentos técnicos em relação a necessidade atípica de ordem técnica.
Por intermédio de decisão fundamentada, fundada em relatório da inspeção do trabalho, a autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, nos casos de inobservância das exigências relativas à autorização, desrespeito das normas de jornada e descanso e situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador.
Salvo nas situações que se amoldam as hipóteses referidas no presente artigo, segue sendo vedada a execução de serviços pelos empregadores nos dias de repouso que não se enquadrem nos motivos que justificam a autorização.
Por derradeiro, registra-se que as regras instituídas pelos instrumentos normativos entram em vigor em 10 de fevereiro de 2022.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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