PORTARIA PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO INSTITUI NOVAS REGRAS SOBRE O VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Notícias • 08 de Dezembro de 2021
A edição do Diário Oficial da União do dia 11 de novembro último, conteve em sua publicação Decreto n° 10.854/2021, que apresentou em seu texto normativa um conjunto de alterações nas normas trabalhistas vigentes. No entanto, um dos principais pontos de dúvida e questionamento está relacionado flexibilização no vale-refeição que proporciona os maiores questionamentos, tanto dos empregadores, quanto dos empregados.
O aspecto que constitui de maior controvérsia é o que limita a dedução do Imposto de Renda (IR) dos empregadores na concessão de vale-refeição e alimentação. No entanto, as alterações são mais amplas.
Entre as principais inovações, cumpre destacar a perspectiva de ampliação no número de estabelecimentos onde o empregado poderá utilizar o benefício concedido. Essa possibilidade decorre da previsão expressa no decreto que estabelece que o cartão pode ser utilizado pelo empregado em qualquer restaurante que opere com este tipo de pagamento e não mais apenas nos credenciados da bandeira contratada.
O texto normativo estabelece ainda a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Será facultativa, mediante a solicitação expressa do empregado.
Além disso, o decreto determina que as pessoas jurídicas, beneficiárias do programa, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de desvalorização ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Tampouco prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados. A mesma condição se impõe para outras verbas e benefícios diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não relacionados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado.
Apesar das flexibilizações que proporcionam maior operacionalidade e fluidez na utilização do benefício, no entanto, as mudanças podem colocar em risco o fornecimento do benefício para os empregados. A dedução de parte do Imposto de Renda se convertia no maior incentivo aos empregadores para a adesão ao programa, ao limitar a dedução, a adesão pode ser não tao atrativa aos empregadores.
Além de limitar a dedução do IR, as novas regras também dispõe que o abatimento dos valores concedidos a título do beneficio semente deverá ser aplicada para os rendimentos de até cinco salários-mínimos.
Insta consignar que quando os empregadores dispõe de serviço próprio de fornecimento refeições ou de distribuição de alimentos as limitações não se aplicam. Além disso, o gasto pode continuar sendo todo deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda. A regra de cálculo do benefício previsto no PAT apresenta algum grau de complexidade. No entanto, o incentivo não pode exceder 4% do imposto devido no ano.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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