POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DESTE
Notícias • 15 de Agosto de 2022
Questionamento direcionado a Consultoria trabalhista recentemente, de forma reiterada, refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho durante a suspensão do contrato de trabalho.
Inicialmente, para esclarecer a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho:
- Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;
- Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador igualmente está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.
Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato não há repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho seja por iniciativa do empregador seja por iniciativa do empregado (objeto do questionamento formulado). A possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho havido.
Por derradeiro, destacasse que na hipótese de afastamento por auxílio- doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar em que pese o contrato de trabalho havido esteja suspenso o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculado do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente a suspensão do contrato de trabalho.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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