Posto de combustíveis de Londrina indenizará funcionária com câncer por dispensa discriminatória

Notícias • 27 de Junho de 2024

Posto de combustíveis de Londrina indenizará funcionária com câncer por dispensa discriminatória

A 1ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a responsabilização de um posto de gasolina da cidade de Londrina por demitir de forma discriminatória uma funcionária que tratava um câncer. Após retornar do tratamento, a funcionária ficou sete dias trabalhando antes de ser despedida sem justa causa. A 2ª Vara do Trabalho de Londrina considerou que a dispensa da funcionária foi discriminatória. A sentença condenou o posto a pagar indenização prevista na Lei 9.029/1995 e ainda multa por danos morais no valor de R$ 15 mil, além dos honorários advocatícios da parte contrária.

O processo foi relatado na 1ª Turma pela desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. “O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justificativa. Mas esse direito não é absoluto. Pode ser atenuado sempre que configurada a despedida abusiva”, consta na decisão. Contratada em julho de 2019, a funcionária se afastou seis meses depois para se tratar de um linfoma de Hodgkin (tipo de tumor maligno que acomete os gânglios linfáticos). O tratamento em si durou dois anos e dois meses e durante o período a trabalhadora recebeu auxílio-saúde pelo INSS.

Em março de 2022 a funcionária licenciada foi liberada para trabalhar novamente pela equipe médica do Hospital do Câncer de Londrina. "Informo que a paciente completou tratamento de Linfoma de Hodgkin e se encontra em remissão. A paciente pode retornar a suas atividades laborais, porém por ter ficado com prejuízo da drenagem linfática da perna esquerda, a paciente não pode permanecer em pé por tempos prolongados. Indicação de andar e sentar, sempre que se sentir mais confortável", disse o laudo médico.

O posto de gasolina entrou com recurso ordinário contra a sentença de 1º grau. Em seus argumentos, o posto alegou que a demissão foi motivada pela perda de lucratividade por conta da pandemia de covid-19, e que outros funcionários foram demitidos no mesmo período, juntando termos de rescisão de outros funcionários, inclusive. Na análise do recurso, a 1ª Turma de Desembargadores manteve a decisão da 2ª VT de Londrina, com o entendimento semelhante de que o posto não provou que sua lucratividade foi comprometida por conta da pandemia de covid-19. “Os TRCTs revelam que apenas um trabalhador foi dispensado sem justa causa em período próximo à data de saída da reclamante, no mês de junho de 2022. Os outros dois empregados apontados pelo reclamado saíram da empresa por iniciativa própria”, aponta o acórdão da 1ª Turma.

Diante da falta de provas por parte do posto de combustíveis, perante a Justiça do Trabalho, restou comprovada a tese de que a demissão da funcionária foi abusiva. No acórdão a desembargadora Nair Lunardelli aplicou a Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera o câncer uma doença grave com caráter estigmatizante.

Além da indenização por dano moral, empresa deverá reparar a autora nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, que assegura ao empregado, quando do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a reintegração ao emprego "com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais" (inciso I), ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais" (inciso II).

A magistrada destacou ainda que a atitude da empresa foi de desconsideração da condição humana da autora. “O fato de o tratamento médico da reclamante encontrar-se encerrado no momento da dispensa, por si só, não possibilita afastar a conclusão de que a demissão decorreu do estigma da doença. Saliente-se, ainda, que a dispensa ocorreu apenas 7 dias após o retorno da autora ao trabalho, o que reforça a ação de caráter excludente”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Registro de “cancelado” na CTPS de trabalhador rural não resultou em dano moral
07 de Fevereiro de 2018

Registro de “cancelado” na CTPS de trabalhador rural não resultou em dano moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação contra a Louis Dreyfus Company Sucos S.A. por dano moral, aplicada pela instância...

Leia mais
Notícias Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades
30 de Janeiro de 2020

Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades

Para a SDI-1, não cabe equiparação salarial entre empregados de regiões socioeconômicas diversas 29/01/20 – A Subseção I Especializada em...

Leia mais
Notícias Simples Nacional
13 de Janeiro de 2022

Simples Nacional

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional Os contribuintes inscritos em dívida ativa por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682