PPE: inclusão de empresas será por meio de formulário específico
Notícias • 24 de Julho de 2015
Acesso ao formulário está disponível nos portais Mais Emprego e do MTE
O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) determinou – na Resolução N° 2, publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (22) – os critérios para a adesão das empresas ao PPE. As regras indicam que, para entrar no Programa, a empresa precisa, primeiramente, registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico, celebrado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria, no endereço eletrônico, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ <http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/> ; e em seguida preencher a Solicitação de Adesão ao PPE acessível na página eletrônica do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml <http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml> ).
O formulário “Solicitação de Adesão ao PPE”, depois de preenchido online, será encaminhado à Secretaria Executiva do CPPE, juntamente com as demais informações requeridas. Referido formulário contem informações do CNPJ, razão social do empregador, além de dados gerais dessa empresa e de seu representante legal. Deverão constar ainda informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE firmado pela empresa e os seus funcionários que serão beneficiados pelo PPE, antes da adesão ao Programa. Por fim, será também necessário relatar o setor da empresa solicitante cujos empregados participarão do PPE, bem como a quantidade de trabalhadores e sua Folha de Pessoal.
Restrições – Só podem participar do PPE empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
As empresas que integrarem o Programa ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida, no período em que vigorar a inscrição no Programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Além disso, a Empresa também não pode contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa – exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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