Prazo decadencial de dívida pela ausência de contribuições previdenciárias - Início é a decisão do Judiciário Trabalhista - Decide STJ

Notícias • 22 de Julho de 2024

Prazo decadencial de dívida pela ausência de contribuições previdenciárias - Início é a decisão do Judiciário Trabalhista - Decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – proferiu decisão que afastou a decadência do direito da Fazenda Nacional de cobrar um empregador por valores que eram devidos e não foram pagos tempestivamente.

Dessa forma, para fins da cobrança tributária, O fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço.

A decisão foi proferida de forma unânime, com os demais ministros acompanhando a posição do ministro-relator, e acabou por afastar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8212/1991, que aborda o tema.

O contexto sob análise versava sobre contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício através de decisões judiciais proferidas.

Via de regra, essas contribuições, que são ônus do empregador são inscritas através de lançamento por homologação, ou seja, é o próprio contribuinte quem informa a existência da obrigação e a efetua.

Contudo, na hipótese onde isso não ocorra, a constituição do crédito da Fazenda Nacional passa a ser realizada por meio do lançamento, que depende de um processo administrativo, do qual a fase conclusiva é a notificação do devedor quanto ao valor do débito consolidado.

Dessa forma, quando ocorre o lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a Fazenda Nacional dispõe de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

Segundo a redação legislativa do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço, que é o que ocorre na fase de liquidação de sentença.

Importante destacar que no âmbito do processo trabalhista, as contribuições serão calculadas com base no período da prestação do serviço, nos exatos moldes estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991. A decisão proferida está restrita ao lançamento e cobrança dos tributos pela Fazenda Nacional.

Esse marco temporal influencia o início da decadência, que é a perda do direito em si, pela falta de atitude do titular do crédito durante o prazo previsto em lei.

No caso concreto, a aplicação da redação legislativa Lei 8.212/1991 levaria à decadência do direito de receber as contribuições previdenciárias referentes a um período de mais de cinco anos. No entanto, essa decadência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou como fato gerador das contribuições a própria sentença trabalhista, pois a dívida era inexistente e desconhecida da Fazenda Nacional até o trânsito em julgado da decisão do judiciário trabalhista.

Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ. O ministro-relator da matéria, indicou que o motivo para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho. Dessa forma, não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.

“A Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário”, asseverou o relator.

“A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica”, continuou ele.

A contagem da fluência do prazo decadencial, consequentemente, não tem início na data da prestação do serviço pelo empregado, já que não é esse o fato gerador das contribuições, mas da decisão proferida na reclamatória trabalhista que é o momento em que a existência do débito é efetivada.

Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária”, concluiu o ministro.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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