Prescrição total sobre comissões não pagas
Notícias • 22 de Maio de 2019
Apesar de a prescrição ser um tema bastante consolidado na esfera trabalhista, ainda é possível verificar algumas nuances e discussões a respeito do tema, em especial quando dizem respeito a questões não pacificadas no âmbito dos tribunais.
A prescrição total da ação, nos casos de supressão de comissões ou alteração sobre a forma ou percentual em prejuízo do empregado, é um exemplo dessa problemática. De acordo com a jurisprudência, trata-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Nesse sentido, a tendência dos tribunais tem sido o acolhimento da prescrição total após transcorridos mais de 5 anos da respectiva supressão/redução.
Foi dessa maneira que a 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ação de empregado. O funcionário pleiteava o recebimento de comissões de vendas, suspensas pela empresa. Todavia, o TST, em última instância considerou prescrito o direito de empregado.
No processo, que tramitou pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o julgamento inicial considerou a prescrição parcial, ou seja, apenas para verbas anteriores aos últimos 5 anos. Já no Tribunal Regional (4ª Região), manteve-se o julgado de origem, afastando a prescrição da ação.
No regional, chegou-se a conclusão de que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal.
Entretanto, segundo o relator do TST, as diferenças pretendidas pelo empregado decorrem de alteração no cálculo das comissões e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal, ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.
Assim, seguindo a jurisprudência do TST, tem-se a consolidação da matéria, no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Da mesma forma estabelece a Súmula 294 do TST.
Abaixo se colacionam alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho, para melhor elucidação do tema abordado:
PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÕES A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos do Enunciado nº 294 do TST.
Item nº 248 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST. Enunciado nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR –
696585-11.2000.5.02.5555 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de
Julgamento: 27/08/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/10/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão regional que não reconheceu a prescrição do direito de o reclamante pleitear diferenças pela supressão de comissão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1, merecendo processamento o recurso de revista, para melhor exame. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(RR – 209740-16.2002.5.09.0660 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data de
Publicação: DJ 29/08/2008).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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