Presença da polícia não gera dano moral a empregado dispensado ou suspenso que se recusa a sair do estabelecimento

Notícias • 23 de Dezembro de 2015

Presença da polícia não gera dano moral a empregado dispensado ou suspenso que se recusa a sair do estabelecimento

Caso não haja excessos, é considerada lícita a presença de policiais para acompanhar empregado que se recusa a sair do local de trabalho após dispensa. Não é comum, porém todos conhecem algum caso de empregado que, após suspensão ou dispensa por parte da empresa, se recusa a deixar o ambiente de trabalho, causando constrangimento a colegas, clientes e chefia.

O portal de notícias do Tribunal Superior do Trabalho noticiou, na quarta-feira, dia 02 de dezembro de 2015, que a 8ª Turma do TST absolveu uma empresa do dever de indenizar um empregado que ajuizou reclamatória trabalhista requerendo reparação por danos morais, aduzindo ter sido humilhado pelo fato de o empregador ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho, após o mesmo ter sido suspenso por três dias.

Ocorre que o empregado se recusou a assinar a suspensão, causando tumulto diante dos colegas e dos clientes. A empresa se viu obrigada a chamar a Polícia Militar, a fim de manter a ordem em seu estabelecimento.

Para o relator do processo, o ministro Márcio Vitral Amaro, a empresa não agiu ilicitamente, tendo em vista que “o acionamento da polícia encontra-se em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada”. Ainda, registrou que “a solicitação da força policial, no caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na ocasião”.

Não é novidade decisão da Justiça do trabalho nesse sentido. O dano moral é caracterizado pela doutrina e jurisprudência como o evento danoso que provoca dor, constrangimento, humilhação, que transcende o limite da normalidade, interferindo de forma intensa no comportamento psicológico do empregado, que o leve ao desequilíbrio e mal estar psíquico. No caso citado, todavia, a empresa não tomou nenhuma atitude que atentasse contra a moral ou imagem do empregado, tendo em vista que os policiais apenas acompanharam o empregado até a saída do local, sendo acertada a decisão do egrégio TST.

Fonte: website do TST

Processo: RR 520-47.2014.5.10.0007

Veja mais publicações

Notícias FGTS DIGITAL
05 de Março de 2024

FGTS DIGITAL

SIT publica Nota Técnica que dispõe sobre cadastramento de terceiros para acesso ao FGTS Digital A SIT - Secretaria de...

Leia mais
Notícias PUBLICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DA CAT POR MEIO ELETRÔNICO
19 de Abril de 2021

PUBLICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DA CAT POR MEIO ELETRÔNICO

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação de 19 de abril a Portaria 4.334 SEPRT – Secretaria Especial de Previdência e...

Leia mais
Notícias Motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho
15 de Março de 2024

Motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho

Um motorista de teste que utilizava o próprio celular em atividades exigidas no trabalho será indenizado em R$ 30,00, por mês,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682