Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

Notícias • 19 de Maio de 2020

Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

Toffoli lembrou que as normas, editadas para fazer frente à desaceleração da atividade econômica decorrente da pandemia, já estão em análise no Supremo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. A MP , editada em 31/3, , que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Veja mais publicações

Notícias eSocial – Suspenso cronograma de novas implantações do eSocial
04 de Setembro de 2020

eSocial – Suspenso cronograma de novas implantações do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4-9, a Portaria Conjunta 55 SEPRT – RFB, de  3-9-2020, que suspende o cronograma de novas...

Leia mais
Notícias Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador
31 de Agosto de 2016

Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador,...

Leia mais
Notícias Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação
04 de Novembro de 2024

Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682