Com a introdução do NTEP, a perícia médica do INSS ganhou, portanto, uma ferramenta auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza – se previdenciárias ou acidentárias (decorrentes da atividade) – das incapacidades apresentadas, que é o rol presumido de acidentes e doenças do trabalho.
Acontece que o princípio norteador do NTEP inverte o processo de comprovação da relação entre o trabalho e a doença que gerou o afastamento. Isso quer dizer que, no momento em que o método pressupõe que o afastamento é acidentário, impõe à empresa a responsabilidade de solicitar, documentar e, enfim, provar a sua descaracterização, se entender que não há vinculação com o trabalho.
No entanto, é papel da perícia médica definir se há uma relação de causa entre o trabalho e a doença que gerou o afastamento do empregado e, para tanto, é imprescindível buscar provas efetivas de que as incapacidades tiveram origem no próprio exercício do trabalho.
É o que orienta, por exemplo, a Resolução CFM n. 1.488/98, a qual indica que para o estabelecimento do nexo de causa entre os agravos à saúde e o trabalho, além do exame clínico, dos exames complementares (quando necessários), o médico deve considerar na investigação, entre outros, a história clínica e ocupacional e o estudo do local de trabalho.
Neste contexto, o NTEP gerou situações inadequadas em que as empresas, por exemplo, precisam descaracterizar a natureza acidentária do afastamento em razão de uma tuberculose de trabalhador em supermercados e hipermercados, ou ainda no comércio varejista de obras de artes ou casas de chá.
A diabetes, pelo método do NTEP, é, por sua vez, caracterizada como doença do trabalho na fabricação de produtos de panificação, comércio varejista de pães e administração pública em geral, da mesma forma que a apendicite nas empresas que confeccionam roupa íntima.
Contudo, além da inversão da lógica na comprovação do nexo dos afastamentos, o NTEP também foi implementando sem estudos epidemiológicos. A epidemiologia é a principal ciência de informação de saúde, destinando-se à produção de conhecimentos acerca da ocorrência, magnitude e distribuição das doenças e agravos à saúde na população e à identificação de fatores relevantes para a sua determinação (Introdução a Epidemiologia Ocupacional, Vilma Sousa Santana, Brasília, SESI/DN, 2005). Ao não considerar os princípios da epidemiologia, o NTEP não reflete, portanto, a realidade da relação entre as incapacidades e o ambiente de trabalho ou as ocupações.
Todas estas questões são delicadas, pois, sendo caracterizado como acidentário o afastamento, ainda que inadequadamente, o trabalhador passa a gozar das proteções legais para acidentes de trabalho e, para a empresa, geram-se implicações de ordem tributária com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), onerando a alíquota a ser recolhida pelo GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa).
É importante, portanto, que, o NTEP seja amparado por estudos epidemiológicos adequados e que garanta que a caracterização de afastamentos por acidente ou doença do trabalho ocorr somente mediante prova efetiva da relação entre o agravo à saúde e o exercício do trabalho. Conheça mais sobre o tema em 101 Propostas para Modernização Trabalhista.