PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.

Notícias • 14 de Maio de 2020

PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.

Respondemos aqui as principais dúvidas apresentadas em relação ao contido no texto da Medida Provisória nº 936, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento devido à crise da COVID-19. Abaixo os principais questionamentos:

1) O EMPREGADO QUE FIRMAR ACORDO COM O EMPREGADOR ESTABELECENDO A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO E PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ESTE TAMBÉM É REMUNERADO DE FORMA REDUZIDA?

Não. O adicional de insalubridade é o que se chama de “adicional condição”, para perceber o empregado precisa estar exposto ao agente insalubre. Estando exposto, a NR 15 estipula que o empregado deva perceber o adicional correspondente ao grau de exposição em percentual aplicado sobre o salário-mínimo, não estipulando proporcionalidade.

2) O EMPREGADO QUE ESTIVER EM GARANTIA DE EMPREGO RESULTANTE DE ACORDO PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PODE RECEBER AVISO PRÉVIO E ESTE PERÍODO INTEGRAR A CONTAGEM DE PRAZO DA GARANTIA DE EMPREGO?

Não. Não é possível a concessão de aviso prévio durante o período de garantia de emprego assegurada pelo art. 10 da MP 936 nos termos da Súmula 348 do TST que dispõe: “É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

3) O EMPREGADO QUE ESTIVER TRABALHANDO MEDIANTE ACORDO DE REDUÇÃO, CASO ESTE TENHA PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS, E O PRÓXIMO PERÍODO AQUISITIVO VENCER DURANTE O PERÍODO DE REDUÇÃO, COMO PROCEDER?

A redução da carga horária do empregado deve ser aplicada após esgotadas as demais possibilidades proporcionadas pela MP 927, pois se o empregado possuir período de férias a serem concedidas durante a vigência do acordo para evitar o pagamento em dobro das férias será necessária a rescisão do acordo individual, a concessão do período de férias, e uma nova pactuação decorrido o período do gozo das férias.

4) É POSSÍVEL A GERAÇÃO DE BANCO DE HORAS CASO O EMPREGADO ESTEJA DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DA MODALIDADE DE TELETRABALHO?

A adesão ao trabalho realizado de forma remota, o teletrabalho, deve ser celebrado através de aditivo contratual entre as partes estipulando que, no período de realização do teletrabalho, o serviço seja remunerado por tarefa ou produção e a vedação de realização de horas extraordinárias. Tal definição encontra-se estipulada no texto do inciso III do Artigo 62, que exclui o teletrabalhador do controle de horas, em consequência o pagamento das horas extras.

5) EMPREGADO APOSENTADO PODE FIRMAR ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO?

A Medida provisória não veda a possibilidade, apenas estipula que o empregado que receber benefício de prestação continuada da Previdência Social não fará jus a percepção do Benefício Emergencial. A portaria 10.486 que foi editada para regulamentar a MP 936, veda a possibilidade de pactuação de acordo individual nestes casos, no entanto, a Portaria foi publicada em 24 de Abril, 21 dias após a MP e, enquanto portaria não tem a capacidade de ampliar ou suprimir o alcance do texto da MP que detém força de Lei, dessa forma, entende-se plenamente possível a pactuação através de acordo individual.

6) O EMPREGADO QUE PACTUAR A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TERÁ PREJUÍZO NO COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

Não. O texto da MP autoriza o empregado a recolher a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Grifa-se que a responsabilidade é do empregado.

7) O TEXTO NORMATIVO DA MP 936/2020 SE APLICA AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?

Sim. A exceção de aplicação dos termos da MP 936 se restringe ao âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, os demais empregados e empregadores podem aderir aos termos da Medida providória.

8) A MP 936/2020 ESTIPULA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO QUE PACTUAR REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO, COMO SE APLICA ESSA GARANTIA DE EMPREGO?

A garantia está assegurada na vigência do acordo individual e ao seu final por igual prazo ao da vigência pactuada. Por exemplo: Para ilustrar melhor a situação, um acordo com redução de 50% da jornada de trabalho, cujo o acordo foi firmado em 04 de abril e será rescindido em 13 de maio(hipoteticamente), dessa forma, foram trabalhados 10 dias do período inicialmente ajustado, faltando 20 para o encerramento do acordo individual (considerando que ele tenha sido firmado por 30(trinta) dias). Sendo assim, são 20 dias (remanescentes do acordo individual), e 30 dias de garantia de emprego (período equivalente ao acordado para a redução).Então são 75% do salário a que o empregado teria direito(20 + 30= 50), que é de 37,5 dias. (inciso II do parágrafo 1º do art. 10 da MP 936)

9) CASO O EMPREGADOR NECESSITE ANTECIPAR O ENCERRAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NO ACORDO INDIVIDUAL, COMO PROCEDER?

Caso seja necessário antecipar o encerramento do prazo estipulado no acordo individual, basta notificar o empregado com antecedência mínima de dois dias corridos do retorno das atividades e prestar a informação nas plataformas digitais disponibilizadas pelo Ministério da Economia.

10) O TEXTO NORMATIVO DA MP 936/2020 SE APLICA A EMPREGADO COM A MODALIDADE DE CONTRATO INTERMITENTE?

A Redução proporcional da jornada de trabalho e Salário, assim como a Suspensão do Contrato de trabalho não se amoldam a essa modalidade de contrato de trabalho, uma vez que o empregador somente aciona o empregado intermitente quando há necessidade de prestação laboral, não havendo demanda, não há remuneração tampouco carga horária delimitada. No entanto, o empregado nesta modalidade terá acesso ao Benefício Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

11) QUAL SERÁ O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PAGO PELA UNIÃO AO EMPREGADO QUE PACTUAR REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

A remuneração do Benefício Emergencial do empregado que pactuou redução proporcional de jornada e salário corresponderá ao percentual de redução ajustado, contudo, terá por base a parcela a que o empregado faria jus ao seguro-desemprego, sem prejuízo ao acesso as parcelas em caso de desligamento futuro.

12) É POSSÍVEL ALTERAR AS CONDIÇÕES PACTUADAS EM UM ACORDO INDIVIDUAL ALTERANDO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO OU ALTERNANDO DE SUSPENSÃO PARA REDUÇÃO OU VICE E VERSA?

Sim. A Portaria 10.486 em seu artigo 10 estipula que as condições pactuadas podem ser alteradas a qualquer tempo, em que pese momentaneamente as plataformas eletrônicas do Ministério da Economia não estejam preparadas a receber tais informações.

13) COM OS DECRETOS DE ISOLAMENTO COMO SE REALIZAM AS CONVOCAÇÕES E ASSEMBLEIAS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS?

A Medida Provisória autoriza que durante o período de calamidade pública poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

14) É POSSÍVEL CELEBRAR ACORDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO E DE FORMA CONTÍNUA OU NÃO SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO OU VICE E VERSA?

Sim. É possível a celebração dos acordos individuais de suspensão e redução proporcional de jornada e salário O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de suspensão previsto na MP, no caso sessenta dias.

15) O EMPREGADO QUE ESTÁ EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PACTUOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO TEM ASSEGURADA A GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA?

Não. A garantia de emprego assegurada pelo texto da Medida Provisória se aplica a dispensa sem justa causa, o contrato de experiência firmado em data pretérita já na sua celebração tem sua data final estipulada e é de conhecimento das partes. O contrato de Trabalho é norteador da relação de trabalho, servindo o acordo individual como instrumento acessório, não podendo interferir em termos distintos daqueles pactuados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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