Programa de proteção a emprego – REGULAMENTAÇÃO

Notícias • 26 de Agosto de 2015

Programa de proteção a emprego – REGULAMENTAÇÃO

O Programa que permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego, foi regulamentado quanto aos critérios para direito à adesão dos empregadores.

Pela regulamentação, não haverá restrição a setores da economia.

Para aderir ao Programa, será obrigatório celebrar acordo coletivo com os trabalhadores, ponto mais polêmico da legislação, pois o acordo coletivo dependerá da participação do sindicato dos trabalhadores, que nem sempre está disposto à negociação.

Além disso, será necessário estar dentro do Indicador Líquido de Emprego (ILE). Este indicador será calculado com base nas informações lançadas no CAGED,

O cálculo vai observar o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.

No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.

A empresa cuja adesão for implementada estará proibida de demitir sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após o término, no prazo equivalente a um terço do período de adesão, bem como deverá observar as demais regras constantes do Decreto 8.479/2015e MP 680/2015, cujo teor já divulgamos.

A adesão deverá ser requerida através de formulário próprio endereçado ao Comitê Interministerial do Programa.

A empresa deverá comprovar também, no mínimo dois anos de cadastro no CNPJ e juntar certidões negativas da Fazenda Federal, INSS e FGTS, além de obter o  enquadramento no indicador de geração líquida de empregos e comprovar o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme informações do Comitê Interministerial o Indicador Líquido de Emprego (ILE), o índice será obtido através do Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.

 Exemplo:

– Empresa contratou em 12 meses 100 trabalhadores
– Empresa demitiu em 12 meses 120 trabalhadores
– Estoque de trabalhadores na empresa em 12 meses: 1000 trabalhadores
Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho
ILE: (-20/1000) x 100 = -2%
* Indicador Líquido de Emprego, será calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.

 Ao nosso sentir, esta fórmula de cálculo cria um obstáculo à adesão, vez que as empresas que até o momento, mesmo tendo dificuldades financeiras, não demitiram seus funcionários, com certeza apresentarão Indicador Líquido de Emprego (ILE) superior a 1%.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria
02 de Agosto de 2016

Aposentado pode computar salários recebidos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria

Até 28/11/1999, o cálculo do salário de benefício do segurado, para fins de concessão de aposentadoria consistia na média aritmética simples de...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JANEIRO DE 2021.
09 de Dezembro de 2020

OBRIGAÇÕES SOCIAIS/JANEIRO DE 2021.

DIA 07 de Janeiro (Quinta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial
14 de Julho de 2021

Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial

Foi realizada, nesta terça-feira (13), audiência pública extraordinária na Comissão Externa de Enfrentamento à Covid-19, para tratar da viabilidade...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682