Programa de proteção a emprego – REGULAMENTAÇÃO
Notícias • 26 de Agosto de 2015

O Programa que permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego, foi regulamentado quanto aos critérios para direito à adesão dos empregadores.
Pela regulamentação, não haverá restrição a setores da economia.
Para aderir ao Programa, será obrigatório celebrar acordo coletivo com os trabalhadores, ponto mais polêmico da legislação, pois o acordo coletivo dependerá da participação do sindicato dos trabalhadores, que nem sempre está disposto à negociação.
Além disso, será necessário estar dentro do Indicador Líquido de Emprego (ILE). Este indicador será calculado com base nas informações lançadas no CAGED,
O cálculo vai observar o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.
No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.
A empresa cuja adesão for implementada estará proibida de demitir sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após o término, no prazo equivalente a um terço do período de adesão, bem como deverá observar as demais regras constantes do Decreto 8.479/2015e MP 680/2015, cujo teor já divulgamos.
A adesão deverá ser requerida através de formulário próprio endereçado ao Comitê Interministerial do Programa.
A empresa deverá comprovar também, no mínimo dois anos de cadastro no CNPJ e juntar certidões negativas da Fazenda Federal, INSS e FGTS, além de obter o enquadramento no indicador de geração líquida de empregos e comprovar o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme informações do Comitê Interministerial o Indicador Líquido de Emprego (ILE), o índice será obtido através do Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.
Exemplo:
– Empresa contratou em 12 meses 100 trabalhadores
– Empresa demitiu em 12 meses 120 trabalhadores
– Estoque de trabalhadores na empresa em 12 meses: 1000 trabalhadores
Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho
ILE: (-20/1000) x 100 = -2%
* Indicador Líquido de Emprego, será calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.
Ao nosso sentir, esta fórmula de cálculo cria um obstáculo à adesão, vez que as empresas que até o momento, mesmo tendo dificuldades financeiras, não demitiram seus funcionários, com certeza apresentarão Indicador Líquido de Emprego (ILE) superior a 1%.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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