Proibição do uso de celular em ambiente de trabalho
Notícias • 25 de Abril de 2016
É lícita, por parte do empregador, a proibição do uso de telefone celular no ambiente de trabalho, desde que adotadas medidas para que todos os empregados tenham ciência da vedação, seja por alteração no contrato de trabalho, regulamento interno, ou até da Convenção Coletiva.
Não é novidade que, nos últimos anos, os smartphones, tablets, e outros dispositivos móveis similares vêm criando uma certa dependência nas pessoas e afetando sobremaneira suas relações pessoais. O uso dessas tecnologias se expandiu de maneira exponencial e, somado a isso, a criação de redes sociais como Facebook, Whatsapp, Twitter, Snapchat, Youtube, dentre outros, conectou milhões de pessoas entre si, espalhadas pelo mundo todo.
No ambiente de trabalho, não é diferente. Antigamente, para que a empresa bloqueasse o acesso dos empregados a sites que não guardavam conexão com a natureza do trabalho, bastava a intervenção de um técnico de informática. Hoje, com o desenvolvimento das tecnologias 3G e 4G, a questão ficou mais complexa.
O uso descontrolado desses dispositivos pessoais, prejudicam, e muito, tanto o empregado quanto o empregador. Não é incomum ouvirmos relatos de que a produtividade em determinada empresa caiu em função do abuso do uso de smartphones em horário de trabalho.
E o argumento da redução da produtividade não é o único a dar guarida à proibição do uso do telefone celular em ambiente de trabalho. A segurança e saúde do trabalhador também são postas em risco quando do uso indevido do telefone celular. Foi com esse entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por dano moral, estético e pensionamento a uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho que a deixou inapta para desenvolver quaisquer trabalhos que exijam o uso sistematizado da mão esquerda.
Ocorre que a empregada sofreu o acidente quando foi pegar o seu telefone celular que havi deixado sobre a prensa. O TST entendeu que, embora lamentável o acidente e as sequelas por ele deixadas na funcionária, a mesma desrespeitou as normas de segurança estabelecidas pela própria empresa, tendo culpa exclusiva no ocorrido. Havia determinação expressa na empresa de que não era permitido o uso do celular enquanto estivesse no setor produtivo.
Assim, o empregador foi absolvido na reclamatória trabalhista.
Portanto, tendo em vista os argumentos retro, e ainda não perdendo de vista que a relação de emprego funda-se na subordinação, elemento fundamental que caracteriza e reflete o contrato de trabalho, entendemos, assim como a jurisprudência dominante, ser faculdade atribuída ao empregador regulamentar ou até mesmo proibir o uso do telefone celular em ambiente e horário de trabalho.
Se desrespeitada a determinação, o empregado poderá sofrer desde uma advertência, até mesmo suspensões e dispensa por justa causa, se reiterados forem os desvios de conduta.
1 (TST, RR-521-66.2012.5.04.0234, 4ª Turma. Julgado em 06/08/2014.
Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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