PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 14 de Agosto de 2020
A partir da previsão legislativa acerca da possibilidade de ajuste entre empregador e empregado de suspensão do contrato de trabalho, autorizado através da MP 936/2020 que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020, um assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário volta ao cotidiano das relações de trabalho, que são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do contrato de trabalho.
No presente artigo pretende-se evidenciar a possibilidade de que a suspensão do contrato de trabalho ocasione, também, a extensão do período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Conforme o disposto do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho, e este afastamento superou 15 dias, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, e aqui se salienta a literalidade da norma, que estipula a garantia da manutenção do contrato. Como o próprio nome diz, a suspensão do contrato de trabalho suspende os seus efeitos durante a sua vigência, não produzindo qualquer reflexo na relação contratual neste período.
No entanto, a dúvida que se apresenta é em relação ao que ocorre quando, no transcurso do período estabilitário de 12 meses, o trabalhador se afasta do trabalho pela pactuação celebrada entre as partes que estabelece a suspensão do contrato de trabalho durante determinado período pela Lei 14.020. A questão que surge, contudo, se dá quanto à suspensão ou não do próprio período de estabilidade, já que o contrato de trabalho resta suspenso obrigatoriamente. De acordo com a jurisprudência, que é escassa em relação a matéria, e versa sobre o instituto da suspensão por afastamento de auxílio-doença, o que difere no motivo mas o instituto é o mesmo, percebe-se a inclinação pela suspensão, também do período estabilitário, voltando a transcorrer quando o trabalhador retoma o exercício de suas atividades laborais.
Por derradeiro, igualmente sob análise literal dos dispositivos, a estabilidade assegurada ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA) disposta no art. 10, II, alínea “a” da ADCT, fixada em 12 meses após o término do mandato ou ainda a estabilidade ao dirigente sindical, disposta no art. 543 § 3º da CLT, que estipulada em um ano, com contagem iniciada após o final do mandato, não se enquadram na mesma hipótese, pois não estipulam a exigência da manutenção do contrato neste período, apenas estabelecem prazo para as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho após o período de mandato.
Assim, apenas no caso de estabilidade acidentária, para a soma dos 12 meses de estabilidade, não computar-se-ão os períodos de suspensão do contrato de trabalho pactuados com base na legislação interina ou outros períodos de suspensão do contrato, de modo a postergar o período de estabilidade até o cumprimento de 12 meses de efetivo trabalho pelo empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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