Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)

Notícias • 25 de Maio de 2018

Proteção à Maternidade (Trabalho em Local Insalubre)

As regras estabelecidas na Lei 13.467/17 voltam a vigir, face a caducidade da MP 808, que perdeu sua vigência, pois não votada pelo Congresso Nacional.

MP 808/2017 Lei 13.467/2017
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção à Maternidade
(Trabalho em Local Insalubre)
(Artigo 394-A, §§ 2º e 3º
caput, da CLT)

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

_________________________

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela,
voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

_________________________

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

_________________________

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

_________________________

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada
exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, durante todo o período de afastamento.

César Romeu Nazario

Advogado
OAB/RS 17.832



					

Veja mais publicações

Notícias Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial
28 de Março de 2019

Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que...

Leia mais
Notícias CNPS: Conselho retoma discussão sobre metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
30 de Setembro de 2016

CNPS: Conselho retoma discussão sobre metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

Grupo Técnico de Trabalho vai continuar os debates sobre as mudanças no cálculo do FAP Da Redação (Brasília) – O Conselho Nacional de Previdência...

Leia mais
Notícias Disciplinado o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico
31 de Outubro de 2019

Disciplinado o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico

A edição do Diário Oficial da União do dia 31 de outubro de 2019 conteve a publicação da Portaria 1.195 da SEPREVT – Secretaria Especial de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682