Proteção às gestantes e lactantes – Proibição ao trabalho insalubre
Notícias • 12 de Maio de 2016
Publicada na Edição Extra, do Diário Oficial da União do dia 11-5, a Lei 13.287, de 11-5-2016, que acrescenta o artigo 394-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que a empregada gestante ou lactante seja afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Abaixo a íntegra da Lei:
LEI No 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dilma Rousseff
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
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