PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 10.486 NÃO ALTERA POSSIBILIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL EMPREGADOR-EMPREGADO.
Notícias • 27 de Abril de 2020
O Diário Oficial da União, conteve a publicação em sua edição do dia 24 de abril da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, que edita normas e regulamenta as disposições da MP 936/2020.
O texto normativo da Portaria dispõe em seu art. 4º, § 2º a vedação da possibilidade da pactuação de acordo individual de trabalho para a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho para os empregados enquadrados nas hipóteses elencadas nos incisos do referido artigo, tais como os detentores de cargo e/ou emprego público, com contratos firmados após a edição da Medida Provisória e estiver em gozo de benefício de prestação continuada, do regime geral ou ainda de regimes próprios de Previdência, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
A publicação da Portaria, especificamente no que se refere a aplicação deste artigo trouxe insegurança a empregados e empregadores, uma vez que empregados aposentados, para ficar em apenas um exemplo, não estariam aptos a celebração de acordo individual pois o parágrafo 2º do referido artigo veda essa possibilidade.
No entanto, a publicação ocorre de forma extemporânea, uma vez que a Medida Provisória foi editada e publicada no dia 01 de abril de 2020, e a Portaria, que tem o cunho exclusivo de regulamentar as disposições da Medida Provisória que apresenta força de Lei no período de sua vigência, foi editada em 22 de abril e publicada na edição do Diário Oficial da União em 24 de abril, além de apresentar lapso temporal inadequado a sua correta aplicação no mundo dos fatos, extrapola suas funções normativas, pois amplia e altera os efeitos do dispositivo legal instituído, o que não é possível através deste instrumento.
Além do lapso temporal, que confere validade a todos os acordos firmados desde a publicação da Medida Provisória, a ampliação e alteração dos efeitos do texto da Medida Provisória, tornam sua aplicação inviável no cotidiano das relações de trabalho, dessa forma, entende-se que segue válida e autorizada a pactuação de acordo Individual a todos os empregados com contrato de trabalho vigente por ocasião da publicação da Medida Provisória 936/2020.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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