PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
Notícias • 10 de Março de 2022
A edição do Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2022 conteve em sua publicação a Lei 14.311/2022 que, em seu texto normativo, autoriza o retorno à atividade presencial da empregada gestante.
Na circunstância onde a atividade laboral da empregada gestante for compatível com a modalidade de teletrabalho ou outra modalidade de trabalho remoto, ela poderá ser mantida nesta condição desde atendido o interesse mútuo.
A hipótese do retorno à atividade laboral de maneira presencial pode ser efetivada mediante a ocorrência de outras três circunstâncias, não de forma cumulativa, quais sejam:
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Seja declarado o encerramento a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, instituído pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, contexto sem perspectiva de ocorrência momentânea;
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A empregada gestante apresente o ciclo vacinal de imunização para a COVID-19 completo mediante demostração da carteira de vacinação; e
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Nos casos onde a empregada gestante manifeste a recusa no recebimento da imunização mediante a assinatura em termo de responsabilidade.
Cumpre destacar em relação a terceira hipótese o entendimento manifesto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de decisões proferidas pela Corte no sentido de que o empregado que não receber a imunização através da vacina compromete o bem-estar, a saúde e a segurança no meio ambiente de trabalho, condição esta de obrigação do empregador em zelar por sua manutenção, e dessa forma ser demitido, inclusive através da aplicação de justa causa, salvo em estrita observância às peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.
Dessa forma, orienta-se que nas situações onde houver recusa, o procedimento seja o mesmo adotado em relação aos demais empregados, com o encaminhamento ao serviço médico para que se proceda a orientação e conscientização quanto à importância da imunização para a efetivação da proteção individual e coletiva em relação à infecção pelo coronavírus.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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