PUBLICADA LEI QUE ESTABELECE O CPF COMO REGISTRO ÚNICO DO CIDADÃO

Notícias • 13 de Janeiro de 2023

PUBLICADA LEI QUE ESTABELECE O CPF COMO REGISTRO ÚNICO DO CIDADÃO

A edição do Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2023 conteve em sua publicação Lei nº 14.534/2023, que estabelece o Cadastro de Pessoa Física (CPF) como número suficiente para identificar um cidadão nos serviços públicos.

De acordo com a redação normativa do dispositivo publicado, o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.

Efetivamente, órgãos governamentais não poderão exigir outros números de identificação para completar um cadastro, como por exemplo o PIS, o RG ou o número da carteira de trabalho, por exemplo.

Cumpre destacar que, do ponto de vista das relações derivadas do contrato de trabalho, desde a edição e publicação da Portaria 1.065/2019 que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico (CTPS Digital) e Portaria 1.195/2019 que disciplina o registro e anotação na CTPS Digital, o documento já tem como identificação o número do CPF do titular e a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital. Os sete primeiros dígitos do CPF correspondem ao número e os quatro últimos a série, no entanto a partir da publicação do dispositivo o número será substituído sem a divisão momentaneamente necessária.

A partir da publicação do dispositivo, o número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento;

c) certidão de óbito;

d) Documento Nacional de Identificação (DNI);

e) NIT – Número de Identificação do Trabalhador;

f) PIS/PASEP – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

g) Cartão Nacional de Saúde;

h) Título de eleitor;

i) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

j) CNH – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

k) certificado militar;

l) Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

m) outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais deverão apresentar o número de inscrição no CPF como número de identificação.

O novo dispositivo publicado apresenta os seguintes prazos de para a sua efetiva implementação:

a) 12 meses, para que os governos municipais, estaduais e federal e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

b) 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Por derradeiro, destaca-se que o Decreto nº 10.977/2022, publicado no mês de fevereiro de 2022 aprova e institui um novo modelo de carteira de identidade para o território nacional, que igualmente será unificado pelo número do CPF do titular do documento. Os estados têm até o mês de março de 2023 para iniciar a emissão do documento no modelo aprovado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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