PUBLICADA LEI QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO
Notícias • 06 de Julho de 2023
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia de hoje, dia 04 de julho de 2023 a Lei 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentre as inovações legislativas apresentadas pelo dispositivo publicado, destaca-se inicialmente a determinação de que empresas com cem ou mais empregados publiquem, em intervalos semestrais, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Os dados divulgados devem ser anonimizados e de forma que viabilizem a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens. As informações disponibilizadas devem, necessariamente, estar acompanhadas de informações que sejam capazes de fornecer dados estatísticos sobre desigualdades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade.
Na eventualidade da não publicação pelo empregador do relatório de informações semestralmente provocara a aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos. A mencionada penalidade não é excludente em relação a aplicação das sanções administrativas nos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios desiguais entre mulheres e homens.
Além do estabelecimento de dispositivos de transparência, a inovação legislativa estabelece como forma de garantia de igualdade salarial e de critérios remuneratórios o estímulo à qualificação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em paridade de condições com os homens e a promoção e concretização de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, que acolham a qualificação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito da matéria da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com avaliação dos resultados obtidos.
Por derradeiro, cumpre destacar que a nova redação legislativa igualmente produz alterações à Consolidação das Leis do Trabalho ao majorar o valor máximo de multa pecuniária aplicável ao empregador que infringir a obrigação de pagamento de idêntico salário para o trabalho de igual valor, na mesma função, prestado no mesmo estabelecimento empresarial, sempre que o motivo da diferenciação se fundamentar em sexo, raça, etnia, origem ou idade. Nos termos da Lei 14.611/2023, a multa pecuniária poderá ser estipulada em até 10 vezes o valor do novo salário do empregado discriminado, elevado ao dobro no caso de reincidência.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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