PUBLICADA LEI QUE REEDITA MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Notícias • 24 de Agosto de 2022
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 16 de agosto a Lei 14.437/2022 que representa a conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022 em Lei ordinária. O instrumento reedita medidas trabalhistas alternativas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal, desde que reconhecidos pelo poder executivo federal.
A legislação publicada torna permanente, com algumas alterações, as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, podendo ser instituído para afastar as consequências decorrentes da instituição do estado de calamidade pública, no entanto é importante ressaltar que as medidas somente serão aplicáveis na ocorrência de fato relevante com impacto na sociedade e a consequente publicação de Decreto de Calamidade Pública, seja de nível municipal ou estadual, desde que reconhecido pelo poder executivo federal.
O conjunto de medidas de enfrentamento são basicamente as mesmas autorizadas excepcionalmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, popularmente denominadas de “direito do trabalho de emergência”, o programa autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados. Além destas estão contempladas no instrumento o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas excepcional, antecipação de feriados e da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A Legislação publicada e derivada da Medida Provisória 1.109/2022 é uma espécie de híbrido das medidas publicadas nos anos de 2020 e 2021.
As medidas reeditadas pretendem oferecer uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade diante de um contexto extraordinário e visam proteger os trabalhadores através da preservação do vínculo empregatício e da manutenção da atividade econômica.
Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas com um limite inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Durante este prazo, com vistas à preservação do emprego, à sustentabilidade do mercado de trabalho e ao enfrentamento do estado de calamidade pública instituída em nível nacional, estatual ou municipal, os empregados e empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
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O teletrabalho;
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A antecipação de férias individuais;
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A concessão de férias coletivas;
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O aproveitamento e a antecipação de feriados;
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O banco de horas extraordinário; e
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O diferimento do recolhimento do FGTS.
O teor normativo da legislação publicada alcança todos os empregadores, independentemente do segmento em que atuam, do regime tributário ou de adesão.
Como dito anteriormente, a legislação reedita a legislação emergencial com vigência durante a pandemia e permite que os empregadores pactuem com os empregados as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo poder executivo federal.
O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O Benefício Emergencial na verdade, se converte em uma forma de pagamento de “seguro-desemprego na ativa” e, sendo assim, será devido a cada trabalhador com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego.
A percepção do Benefício Emergencial proporcionará ao empregado uma garantia provisória de emprego durante o período acordado para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e por período equivalente após a retomada das atividades.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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