PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REEDITA MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Notícias • 29 de Março de 2022
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 28 de março a Medida Provisória nº 1.109/2022, instrumento reedita medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal, desde que reconhecidos pelo poder executivo federal.
O texto da Medida Provisória publicada igualmente retoma, com algumas alterações, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública, no entanto cumpre destacar que as medidas somente serão aplicáveis nas circunstâncias onde houver a publicação de Decreto de Calamidade Pública, seja de nível municipal ou estadual, desde que reconhecido pelo poder executivo federal.
Criadas no ano de 2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o programa autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados. Além destas estão contempladas no instrumento o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas excepcional, antecipação de feriados e da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A Medida Provisória publicada é uma espécie de híbrido das medidas publicadas no ano de 2020 e 2021.
As novas medidas pretendem oferecer uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade e visam proteger os trabalhadores e a manutenção da atividade econômica.
O prazo pelo qual as medidas alternativas poderão ser aplicadas será estipulado através de ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado. A aplicação será extensiva a aprendizes e estagiários.
O teor normativo da Medida Provisória alcança todos os empregadores, independentemente do segmento em que atuam, do regime tributário ou de adesão.
A MP 1109/22 permite que as empresas utilizem as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo poder executivo federal.
A medida provisória retoma regras praticadas durante a pandemia, como a possibilidade de o empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O Benefício Emergencial na verdade é uma forma de pagamento de “seguro-desemprego na ativa” e, sendo assim, será devido a cada trabalhador com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego.
A percepção do Benefício Emergencial proporcionará ao empregado uma garantia provisória de emprego durante o período acordado para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e por período equivalente após a retomada das atividades.
Cumpre destacar que trata-se de uma Medida Provisória que tem vigência a partir da sua publicação e pelo prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, em não sendo convertida em Lei pela aprovação do Congresso Nacional tem seus efeitos suspensos a partir do encerramento dos 120 dias.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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