Publicada portaria ampliando o prazo de suspensão de exigências para os atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul

Notícias • 12 de Julho de 2024

Publicada portaria ampliando o prazo de suspensão de exigências para os atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial da União do dia 26 de julho de 2024, conteve em sua publicação A Portaria Conjunta MPS/INSS n° 17/2024 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por sessenta dias, contados a partir do dia 23 de junho de 2024, no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos de Previdência Social, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Rio Grande do Sul, e dá outras providências.”

O instrumento normativo publicado mantém a suspensão por mais 60 dias, contados de 23/06/2024, os prazos para cumprimento de exigências e ações administrativas relacionadas a benefícios previdenciários, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública e da situação de emergência no Rio Grande do Sul, uma vez que estes já estavam suspensos por força da Portaria MPS nº 15/2024.

As diligências e procedimentos com tramitação suspensa de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Ministério da Previdência Social (MPS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho de Recursos de Previdência Social (CRPS), são: Beneficiários Segurados:

✔ cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, defesa e cobrança dos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS; apresentação de documentação complementar à Perícia Médica via Solicitação de Informações ao Médico-Assistente (SIMA);

✔ interposição de recursos, embargos, contrarrazões, diligências e sustentações orais previstas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS).

Empregador Contribuinte:

✔ requerimento da não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao INSS; e

✔ interposição de recursos em 2ª instância contra julgamentos do CRPS sobre o Fator

Acidentário de Prevenção (FAP).

Por outro lado, os benefícios continuarão a ser pagos regularmente, mesmo que não sejam apresentados os seguintes documentos: (i) comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela para recebimento por administrador provisório; (ii) atestado de cárcere; e (iii) atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.

Na hipótese em que o requerente não possua documento oficial de identificação na versão física ou digital devido ao extravio ou destruição por conta dos eventos climáticos mencionados, sua identificação poderá ser realizada através de documento digitalizado já registrado nos sistemas do MPS/INSS, do qual a foto que permita sua identificação inequívoca.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/ins-n-17-de-25-de-junho-de- 2024-568015992

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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